A decisão condenou o DF a pagar o relativo à remuneração não percebida pelo autor no período em que esteve submetido à prisão preventiva | Foto: Arnon Gonçalves/Sinpol-DF.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar a restituição da remuneração suprimida em razão da prisão preventiva de um agente de polícia sindicalizado ao Sinpol-DF.

Após ser absolvido pela Justiça, o servidor solicitou à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) a anulação do ato administrativo que determinou a retenção de seu aporte salarial entre janeiro e fevereiro de 2013, quando esteve preso preventivamente.

O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP/PCDF), entretanto, deferiu parcialmente o pedido, com restituição do pagamento dos dias descontados pela prisão preventiva, deduzidos os valores percebidos a título de auxílio reclusão.

O filiado, então, procurou a assistência jurídica do Sinpol-DF e foi representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados Associados, o qual ajuizou uma ação a fim de declarar a nulidade do ato administrativo e a reforma do ato que negou a restituição da remuneração vetada.

O DF apresentou contestação sob o argumento de que as verbas cobradas venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Defendeu, ainda, que o policial civil não faria jus à remuneração no período em que esteve preso preventivamente.

No entanto, a prejudicial de prescrição foi afastada pela juíza, uma vez que o ato administrativo o qual o autor recorreu foi praticado em 2019, quando o mesmo foi notificado sobre seu deferimento parcial.

Também ressaltou que a recusa do DF para a realização do pagamento vai contra o entendimento da jurisprudência pátria, que considera inconstitucional a suspensão da remuneração de servidor público preso preventivamente, conforme os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial.

A juíza reiterou que a prisão preventiva não significa culpabilidade do acautelado. Nesse sentido, suspender de forma integral ou parcial o provento do servidor seria o mesmo que uma aplicação de penalidade sem condenação criminal definitiva.

Por fim, a decisão condenou o DF ao pagamento relativo à remuneração não percebida pelo autor no período em que esteve submetido à prisão preventiva.

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