Juiz sentenciou que, uma vez comprovada a aposentadoria e a doença por meio de laudo pericial, impõe-se a procedência dos pedidos | Foto: Reprodução.

O escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, um dos que integra o rol de assistência jurídica do Sinpol-DF, elaborou uma Nota Técnica sobre o caso de uma policial civil veterana que teve, pela 1ª Turma Cível do TJDF, seu direito à isenção de IRPF e à repetição do indébito tributário em razão do seu diagnóstico de câncer de pele.

A policial civil aposentada foi diagnosticada com neoplasia maligna, denominada Carcinoma Basocelular Multifocal, que corresponde ao tipo de câncer de pele não melanoma mais comum.

Após o indeferimento de pedido administrativo, entrou com uma ação judicial contra o DF e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), para pleitear o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como a devolução dos valores cobrados desde 2017, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

A negativa administrativa se deu sob a justificativa de que o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal não apresenta o câncer de pele como doença apta à isenção, apesar de constar expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

O escritório ressaltou que o Manual é norma infralegal em discordância com a Lei, de modo que não pode ser aplicado ao caso para restringir direitos da autora. Destacou-se, ainda, que a Súmula 627 do STJ prevê que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Dessa forma, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF sentenciou que, uma vez comprovada a aposentadoria e a doença por meio de laudo pericial, impõe-se a procedência dos pedidos.

O DF apresentou apelação e a 1ª Turma Cível do TJDF negou provimento por entender que, com base na perícia, a servidora teve efetivamente diagnóstico de neoplasia maligna, sendo certo que não há previsão na legislação de exclusão do diagnóstico de carcinoma basocelular da classificação de neoplasia maligna.

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