Servidor público na condição de pai solo poderá terá direito a licença prevista em lei | Foto: Banco de Imagem

O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) apresenta Nota Técnica sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no último dia 12 de maio, ampliou o benefício da licença paternidade para 180 dias, em caso de servidor público que seja pai de família monoparental, sem a presença materna.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.348.854 para contestar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que estendeu a “licença-maternidade”, prevista na Lei 8.112/1990, ao caso em análise, que tratava de um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro, em que a fecundação ocorre fora do organismo da mulher.

Por unanimidade, os ministros fixaram a seguinte tese no RE 1.348.854: “À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.”

A partir da decisão do Supremo, o servidor público que seja pai genitor monoparental terá todos os direitos e benefícios concedidos às gestantes (licença parental de longo prazo), no que for cabível, por equiparação. Dessa forma, o entendimento do STF também se aplica a todas as instâncias administrativas, inclusive no âmbito da PCDF.

Leia mais detalhes na Nota Técnica produzida pelo escritório Machado Gobbo Advogados, que integra o rol de assistência jurídica aos sindicalizados. Acesse aqui.

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