Magistrado do TJDFT acolheu parecer apresentado pela PCDF em não conceder o direito aos servidores | Foto: Arnon Gonçalves/Arquivo Sinpol-DF

O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), por meio do escritório Machado Gobbo Advogados (um dos que integram o rol de assistência jurídica aos sindicalizados), segue atuando para que o concurso de remoção no âmbito da Polícia Civil do DF (PCDF) seja regulamentado.

Como é de conhecimento, a primeira regulamentação sobre o concurso de remoção ocorreu em 2019, por meio das Portarias nº 61 e 62, que foram revogadas posteriormente pela Portaria nº 70 de 17 de agosto de 2020. Entretanto, a Direção-Geral da PCDF não implementou o primeiro concurso de remoção para os policiais civis.

Por essa razão, o Sinpol-DF encaminhou um novo ofício, justificando que o pedido atende ao interesse público e que a ausência do concurso de remoção causa prejuízos à própria PCDF. Sem resposta no prazo determinado, o sindicato ajuizou um mandado de segurança, pelo qual obteve medida liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no dia 15 de dezembro de 2021.

Com a decisão judicial, a PCDF respondeu ao ofício limitando-se a justificar pela não realização do certame em razão do baixo efetivo que a corporação enfrenta atualmente e que seria possível apenas com o ingresso de novos servidores. O sindicato peticionou novamente no processo apresentando razões para o juízo afastar os argumentos apresentados pela instituição.

Contudo, conforme sentença publicada no dia 04 de março de 2022, verifica-se que a apelação do sindicato foi julgada improcedente, havendo o magistrado acolhido os argumentos justificados pela Direção-Geral, entendendo que não há elementos suficientes que caracterize abuso de direito por parte da Administração. O magistrado asseverou, ainda, que tem conhecimento dos concursos em andamento e que a PCDF poderá aplicar o concurso de remoção quando houver a nomeação de novos servidores.

O Jurídico do Sinpol-DF esclarece que não corrobora com o posicionamento da sentença, uma vez que a decisão viola frontalmente a legislação de regência, que prevê o direito subjetivo dos policiais civis de participarem de edital de remoção anualmente. Reitera, ainda, que continuará atuando para que o que a Justiça determine que a PCDF expeça o edital de abertura do concurso de remoção, no prazo de 30 dias, conforme previsto na Portaria n° 70 e no art. 119, §12º, da Lei Orgânica do DF, sob pena de multa diária.

Leia a íntegra da Nota Técnica produzida pelo Machado Gobbo aqui.

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