A Polícia Civil do Distrito Federal tem uma situação peculiar por ser a da Capital da República Federativa do Brasil – Brasília – Distrito Federal, onde o interesse é federal. Deve pertencer à Polícia Federal. A confusão e controvérsia é gerada devido às vicissitudes apresentadas, para o Distrito Federal, nas Constituições republicanas federativas. Ora é chamado de “quase-estado” e “semi-estado”, ora sofre um retrocesso, ou ainda, avança para assemelhar-se a um estado. Sempre falta algum elemento como a auto-organização mais ou menos completa. Na realidade deveria ser uma unidade administrativa.

A Constituição de 1891, com a revisão de 1926, em seu artigo 2º, diz:
“Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte”. § único. “Effetuada a mudança da capital, o actual Distrito Federal passará a constituir um Estado”.
Art. 3º- “Fica pertencendo à União, no planalto Central da República, uma zona de 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente demarcada para nella estabelecer-se a futura Capital Federal”.

Verifica-se que a Capital da União era um município neutro e após estabelecida a nova sede o então Distrito Federal passaria a Estado. Sendo um município e não tendo situação de Estado, a polícia somente poderia ser federal. O novo Estado, antiga Capital, alcançaria a posição de Estado e poderia ter, a partir desse momento, a sua própria polícia. Acrescente-se que de acordo com o artigo 34.30, era da competência privativa do Congresso Nacional “legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União”.

Com a Constituição de 1934, conforme o artigo 15 “o Distrito Federal será administrado por um prefeito de nomeação do Presidente da República, com a approvação do Senado Federal e demissível “ad nutum”, cabendo as funcções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva…”. No artigo 39.8, c, temos mais uma vez a competência privativa do Poder Legislativo da União para legislar sobre “a organização do Distrito Federal, dos Territórios e dos serviços nelles reservados à União”. Não havendo neles polícia estadual, estes serviços deveriam ser reservados à União.

A Constituição de 1937, centralizadora, subordinou o Distrito Federal à Administração. Em 1946, a Constituição deu-lhe autonomia para eleger uma Câmara de Vereadores, mas para o Executivo um membro era nomeado pelo chefe de Estado, com aprovação do Senado e possível de ser demitido “ad nutum” – arts. 25, 26, §§ 1º e 2º). Conforme artigo 56 e 60 tem representação na Câmara Federal e no Senado. Conforme artigo 25 – “A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal…”.

A Constituição de 1967 assemelhou o Distrito Federal aos Territórios, em consonância com art. 17, §§ 1º e 2º. A administração era de governador nomeado pelo Presidente com aprovação do Senado; a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal; caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal. Não terá representação na Câmara e no Senado, de acordo com os artigos 39 e 41 § 2º. Mais uma vez destaca-se a impossibilidade de polícia estadual, cuja tarefa deve ser assumida por uma polícia federal ou específica.

Dada a extensão da matéria deixamos a análise do tema, na Constituição de 1988, para o próximo artigo da semana vindoura.

A compreensão da situação da Polícia Civil do Distrito Federal e poderíamos dizer igualmente da Polícia Militar, exige, como vimos no artigo anterior, da semana passada, um desenvolvimento histórico das mesmas, através das Constituições Republicanas. Como já fizemos, desde 1891, agora o faremos com um breve escorço, específico, da Constituição, cidadã, em vigor. O conjunto poderá ser esclarecedor para definir a natureza da Polícia Civil do Distrito Federal, levando em consideração suas finalidades e o espaço em que atua, a importância e o interesse deste, dentro do Estado Federal.

A Constituição de 1988, na esteira da Emenda nº 25 de 1985, deu representação igual aos Estados na Câmara Federal e no Senado. Aproximou o Distrito Federal ao Estado. Tem governador eleito pelo povo, possui câmara legislativa distrital, vota a lei orgânica. Tem autonomia, limitada, para auto-organização porque apenas administrativa e legislativa. É a União que legisla, através de normas gerais, sobre a organização judiciária, o Ministério Público e a Defensoria Pública (art. 22, XVII). Compete à União – “organizar e manter o polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”. (art. 21, XIV). Mais uma vez repete-se a natureza federal da polícia do Distrito Federal, por ser competência da União, organizar, manter. Apesar da evolução e assimilar a um Estado, excepciona a Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia. Essa é a razão pela qual, no art. 32, § 4º, a Constituição Federal manda que a “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias Civil e Militar e do corpo de bombeiros militar”. Enfatize-se, Lei federal, utilização e não criação, organização e manutenção que são da União.

Decorre de todo o exposto, uma situação diferenciada do Distrito Federal. Sendo a Capital da União, sede da administração pública, justificam-se as peculiaridades estabelecidas em todas as Constituições. Deveria ser apenas uma unidade administrativa da União, mas não o foi e causa as dúvidas expostas. Apesar de avanços e retrocessos, nunca lhe foi dada plena autonomia.

Estas características refletem-se na segurança, na polícia. Com a evolução, desde a primeira República demonstrou-se a necessidade de uma polícia e necessariamente federal.

A imposição decorre de não ter havido estrutura de Estado no Distrito Federal, não poder ficar sem polícia.

Além dessa situação, o território do Distrito Federal representa interesse da União. Esta é a razão pela qual poderemos nos socorrer do direito comparado para maior compreensão; Nos Estados Unidos, o Distrito de Colúmbia é governado diretamente pelo Congresso e não é um Estado; nele está o centro da administração e seus interesses.

A Constituição de 1988, que deu enorme avanço ao Distrito Federal como Estado, reservou à União algumas competências próprias deste, estabelecendo uma situação limitada e diferenciada para a Capital Federal. Afastou a Justiça e funções essências à mesma, bem como a organização e manutenção da polícia civil. Quando diz que lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil é porque o Distrito Federal não tem e não deve ter polícia própria.

Decorre, da exegese dos textos, num exercício hermenêutico de interpretação gramatical, lógico-sistemática, histórica e teleológica, que a Polícia Civil do Distrito Federal é e deve ser Federal, com todos os seus direitos.

Dircêo Torrecillas Ramos

Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; Professor convidado PUC-PÓS.

Livros: Autoritarismo e Democracia, Remédios Constitucionais, O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação,
Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania.

dirceo@uol.com.br

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