Veto está na pauta de votação do Congresso Nacional | Foto: Arnon Gonçalves/Sinpol-DF

O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) conclama a toda a categoria para uma mobilização pela derrubada do veto 17, item 02, do Projeto de Lei Complementar (PLP 39).

A votação está na pauta do Congresso Nacional desta quarta, 19. A primeira votação ocorrerá às 10h, na Câmara Federal; depois, às 16h, no Senado Federal.

O PLP 39 trata do “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”, que prestará socorro aos estados por causa dos prejuízos causados pela pandemia.

No artigo 8º, contudo, a ajuda é condicionada à proibição, até 31 de dezembro de 2021, da concessão de qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação à remuneração pelos governos dos estados.

Ele também impõe que esse período não seja contabilizado para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.

Em votação no Congresso, as entidades de classe conseguiram aprovar o § 6º, que ressalvava os profissionais da Segurança Pública desse congelamento. Contudo, esse item vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

O Sinpol-DF considera importante a participação dos policiais civis nas redes sociais dos deputados e senadores pelo Distrito Federal pedindo que eles votem pela derrubada do veto.

Clique aqui e acesse os links das redes sociais dos deputados federais e senadores pelo DF.

O QUE DIZ O PLP

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(…)
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(…)
§ 6º. O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.

 

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