Tramita no Senado Federal a chamada PEC paralela da reforma da previdência (PEC 133/2019), que tem por objetivo permitir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União.
No que se refere às policiais judiciárias estaduais, dispõe o artigo 16 da PEC 133/2019:
Art. 16. O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2003 desta poderão aposentar-se, com totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e paridade, na forma da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3°.
Primeiramente chama a atenção a retroação ao ano de 2003, época em que foi promulgada a PEC 41, a qual extinguiu a aposentadoria integral no serviço público e a paridade de reajustes para servidores aposentados, o que ocorreria em cada ente federativo a partir da publicação de uma lei específica para tal fim:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…)
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (grifo nosso)
Como está claro no texto, o fim da paridade e da integralidade só ocorreriam em cada ente federativo após a instituição em cada um deles de um regime de previdência complementar. É uma medida que vigoraria para o futuro, ou seja, a partir da instituição por lei de um regime de previdência complementar, aqueles que ingressassem no serviço público já conheceriam as regras do jogo, de modo que aqueles que já eram servidores públicos não poderiam ser atingidos.
Frise-se, a PEC 41/2003 não tinha e não tem aplicabilidade imediata para a extinção da paridade e integralidade, o que só ocorreria para aqueles que ingressassem no serviço público após as respectivas normas criadas por cada ente federativo.
Já o texto da PEC 133/2019, ao invés de vigorar para o futuro, é retroativo a 31 de dezembro de 2003, prejudicando direitos adquiridos dos policiais civis que tomaram posse após esse período e antes da entrada em vigor das respectivas leis estaduais a que se refere o § 14 acima mencionado.
É perfeitamente compreensível uma PEC que passe a vigorar (ex nunc) afetando servidores que não tem tempo para se aposentar, mas é absurdo conceber uma normatização constitucional que retroage para prejudicar.
No que se refere à segurança pública, a PEC 133/2019 garante aos militares estaduais os mesmos direitos dos militares federais:
“Art. 42. ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………
§ 2o Lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo Federal, versará sobre as matérias constantes do art. 22, XXI, inclusive o sistema de proteção social, mantida a simetria com a legislação dos militares federais.
Dessa maneira, o tratamento diferenciado dados aos policiais civis, com retroação a 2003 para perda da integralidade e paridade só servirá para criar um espírito de desmotivação naqueles que já estão no serviço ativo após a PEC 41. Não haverá nenhum incentivo em ser policial civil, ao passo que ao policial militar serão reservados todos os direitos para ir para a reserva remunerada. E considerando que cabe à Polícia Civil a função de polícia judiciária (apuração das infrações penais comuns), esta atividade estará inegavelmente comprometida devido à forma como o policial civil terá seu futuro incerto.
A proposta como está apresentada é inconstitucional, pois retroage (não vigora para aqueles que vão ingressar no serviço público após a sua publicação) para suprimir o direito adquirido à paridade e integralidade daqueles que são servidores públicos pós 2003 e antes da entrada em vigor das leis estaduais que criaram os regimes próprios de previdência complementar.