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Fake News: Sinpol-DF desmente informações sobre o julgamento da ADI 5801 e atuação nos embargos

Departamento Jurídico publica Nota Técnica com fundamentos jurídicos e rebate interpretações equivocadas sobre o regime previdenciário da PCDF
Jurídico Sinpol-DF
13/02/2026 09:12

O Departamento Jurídico do Sinpol-DF, por meio do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados, divulgou a Nota Técnica nº 3/2026 com esclarecimentos jurídicos acerca do julgamento da ADI 5801/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da atuação do sindicato nos embargos de declaração apresentados no processo.

A manifestação ocorre diante da circulação de informações imprecisas nas redes sociais sobre o julgamento e sobre a estratégia processual adotada pela entidade.

Desde o início da controvérsia, o sindicato sustentou a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da legislação distrital questionada, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, a coerência do sistema e, sobretudo, os direitos previdenciários da categoria.

STF não fundamentou decisão em acórdão do TCU

Ao contrário do que tem sido divulgado, o voto condutor do julgamento da ADI 5801 não se baseou em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Conforme esclarece a Nota Técnica, o fundamento central da decisão foi de natureza constitucional: o STF reconheceu que, embora a União organize e mantenha as forças de segurança do DF (art. 21, XIV, da Constituição), os servidores integram funcionalmente a estrutura do Distrito Federal. E, diante da vedação constitucional à existência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo (art. 40, §20, da Constituição), concluiu-se que o regime previdenciário aplicável é o do Distrito Federal.

Portanto, a decisão não se apoiou em premissas contábeis do TCU, mas em interpretação constitucional sobre repartição de competências.

Limites dos embargos de declaração

A Nota Técnica também esclarece que os embargos de declaração, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito a hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Eles não servem para rediscutir o mérito da ação, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STF.

A apresentação de embargos com tentativa de rediscussão ampla poderia gerar o não conhecimento do recurso – risco concreto já verificado em precedentes recentes, como na ACO 3327.

Além disso, havia preocupação estratégica diante da postura da PGDF, que buscava manter regras prejudiciais aos servidores até eventual regulamentação local – pretensão que acabou sendo obstada no julgamento não unânime dos embargos, o que representou importante resultado para a categoria.

EC 103/2019 não reconhece policiais civis como servidores federais

Outro ponto abordado na Nota Técnica é a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

O texto constitucional não reconhece os policiais civis do DF como servidores federais para fins previdenciários, nem os vincula automaticamente ao regime próprio da União.

Inclusive, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 estabelece expressamente que os servidores ocupantes de cargos efetivos da Polícia Civil do DF não integram o RPPS da União.

Assim, a discussão sobre responsabilidade financeira da União não se confunde com vínculo funcional ou integração ao regime previdenciário federal.

Atuação técnica e responsável

A Nota Técnica conclui que a atuação do sindicato em todo o curso da ADI 5801 foi pautada por análise técnica, prudência estratégica e responsabilidade institucional, sempre buscando mitigar riscos jurídicos e proteger os direitos da categoria.

O Sinpol-DF reafirma que todas as decisões foram tomadas com base na jurisprudência do STF, nos limites legais dos recursos cabíveis e na necessidade de preservar a segurança jurídica e a estabilidade previdenciária dos policiais civis do Distrito Federal.

Para compreender todos os fundamentos jurídicos, acesse o PDF da Nota Técnica (clique aqui).


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