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Para TJDFT, escolta hospitalar executada por agente de polícia é desvio de função

19/11/2018 17:09

Decisão da 5ª Turma veio por unanimidade (Fotos: Lucas C. Ribeiro/Arquivo Sinpol-DF)

Uma decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), publicada na última quinta, 15, considerou nula uma ordem de serviço que determinava a dois agentes de polícia a realização de uma escolta hospitalar de presos por caracterizar desvio de função. A decisão colegiada veio por unanimidade. A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol-DF) que, há anos, vem denunciando a prática ilegal no âmbito da Polícia Civil do DF (PCDF). Para os desembargadores, informa o site do TJDFT, a atividade é típica de agente policial de custódia e não pode ser realizada por agente de polícia, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função. Leia Mais O processo se respalda em uma Ordem de Serviço (OS) emitida pelo então delegado-chefe da 26ª Delegacia de Polícia (DP) em 2017. O documento determinava que as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão na unidade até a chegada dos agentes de custódia, então lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP). Na ação, o sindicato argumentou que essa atribuição, dentro da PCDF, compete aos agentes policiais de custódia e, por isso, a medida é ilegal e caracteriza desvio de função.

Sindicato espera que DCCP assuma as escoltas hospitalares imediatamente (Foto: Lucas C. Ribeiro/ Arquivo)

Em primeira instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF havia negado o pedido do Sinpol-DF, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior. No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior. “Cumpre salientar, ainda, que o exercício do Poder Regulamentar, pelo Delegado-Chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou o magistrado. Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos agentes de polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”. AGENTES POLICIAIS DE CUSTÓDIA Ordens de Serviço como a que foi questionada judicialmente se tornaram comuns na PCDF, principalmente com a cessão de centenas de agentes policiais de custódia ao sistema penitenciário do DF e com o agravamento da crise no efetivo - hoje, a Polícia Civil tem uma defasagem de mais de 50%. Na semana passada, entretanto, a diretoria do Sinpol-DF e a direção-geral da PCDF discutiram detalhes sobre o retorno do último grupo de policiais civis daquele cargo que ainda estavam cedidos à Subsecretaria do Sistema Penitenciário (Sesipe) após mais uma decisão favorável ao retorno deles para a corporação. Essa também é uma vitória do sindicato porque reconhece a constitucionalidade da Lei 13.064, aprovada em 2014, que já determinava a lotação dos agentes policiais de custódia na PCDF, mas havia sido contestada pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). O Sinpol-DF espera que diante da chegada de dezenas de novos agentes policiais de custódia à Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), as escoltas hospitalares sejam assumidas pela DCCP imediatamente, com a tramitação de expediente por via digital, uma vez que isso já está sendo feito, inclusive, com outros órgãos externos.

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