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Lei que cria gratificação por apreensão de arma de fogo é declarada inconstitucional

15/01/2014 16:41

Mesmo sabendo do vício de iniciativa da Lei nº 5.112/13 que instituiu a gratificação por apreensão de arma de fogo para os integrantes da Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros e outras categorias de servidores do Distrito Federal, o GDF sancionou a Lei em junho do ano passado. Ao invés de sanar o problema, sugerindo ao Congresso Nacional a publicação de Lei Federal tratando do tema, preferiu fazer propaganda enganosa, criando uma falsa expectativa nos policiais e demais servidores. Com disso, o Ministério Público propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e os desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) acataram os argumentos do órgão e ontem (14/01), decidiram pela suspensão da Lei, que possui vícios formais e materiais, uma vez que é de responsabilidade exclusiva da União tratar de remuneração para os servidores da Segurança Pública. O desembargador Mario-Zam Belmiro, relator da matéria, mencionou em seu voto o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. “Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”, concluiu. O presidente do Sinpol, Ciro de Freitas demonstrou descontentamento com a postura do GDF. “Não é a primeira vez que ações como essa acontecem. O Governo sabia que a Câmara Legislativa não tinha competência para tratar do assunto e mesmo assim deixou acontecer. É mais uma promessa que o GDF não cumpre. Um descaso que se transformou em rotina”, argumentou. O Sinpol cobrará que o GDF encaminhe a matéria ao Congresso Nacional para que finalmente ela possa sair do papel. SAIBA MAIS – Publicada no Diário Oficial do DF de 6 de junho, a Lei 5.112/13 instituiu a gratificação por apreensão de arma de fogo realizada por Policiais Civis, Militares, Bombeiros em serviço, agentes do Detran, agentes de atividades penitenciárias e ainda por técnicos de trânsito rodoviário do DER/DF em serviço. Segundo a Lei, as gratificações deveriam ser pagas da seguinte forma: Revólver de calibre permitido: R$400; pistola de calibre permitido: R$600; espingarda, carabina ou rifle de calibre permitido: R$700; espingarda calibre 12 e qualquer tipo de arma longa de calibre restrito ou mencionada anteriormente que, por alteração de suas características ou adaptação de acessórios, seja considerada de uso restrito: R$800; pistola ou revólver de calibre restrito: R$900; fuzil, metralhadora ou submetralhadora de calibre restrito: R$1.200; qualquer arma de fogo não especificada nos incisos anteriores: R$400. Veja a repercussão da suspensão da Lei na mídia: Correio Braziliense Jornal de Brasília G1 R7 Site do TJDFT Site do Ministério Público  

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