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Informativo sobre porte de arma dos policiais aposentados

06/03/2015 20:02

GunO SINPOL/DF esclarece aos Policiais Civis do D.F. que a recente decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi exarada em virtude de Habeas Corpus  impetrado por um policial civil aposentado do Rio de Janeiro contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 900000-20.2006.8.26.0028).

A referida decisão se trata de julgado isolado de 1 (um) policial civil aposentado e não gera efeito erga omnes, ou seja, para os demais policiais civis do Brasil. Não sendo possível atuar em âmbito judiciário, por não ser parte no processo, o sindicato entendeu como melhor estratégia abordar tal questão junto ao Poder Legislativo Federal. Sendo assim, o Sinpol/DF esteve no gabinete do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro para tratar do assunto, oportunidade em que parlamentar se comprometeu em dar solução definitiva ao problema.  Ontem, dia 05 de março de 2015, o deputado Eduardo Bolsonaro apresentou o Projeto de Lei nº 591/2015, que altera o § 1° do art. 6° da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

  PROJETO DE LEI Nº 591, DE 2015. (Do Sr. Eduardo Bolsonaro)   Altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, para garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos.   O Congresso Nacional decreta:   Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 6º ........................................................................... ........................................................................................   § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, ainda que aposentados ou na inatividade, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.” (NR)   Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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