
A Diretoria Jurídica do Sinpol-DF informa e, principalmente, alerta aos colegas sindicalizados que têm interesse em ajuizar ação de conversão de licença-prêmio e/ou capacitação em pecúnia que, diante dos últimos julgados e da jurisprudência majoritária, faz-se necessário levar em consideração a temeridade da ação e o risco de eventual sucumbência, uma vez que a MP 1.522/96 posteriormente convertida na Lei 9.527/97 extinguiu a licença prêmio (Art. 7º). A título exemplificativo, colacionamos trechos de julgado recente (Abril/2016) da 7ª Vara da Fazenda Pública: “[Fulano de Tal] propôs a presente ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, em desfavor do Distrito Federal, objetivando a condenação do réu ao pagamento da parcela pecuniária correspondente a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Alega que foi aposentado no cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo que no ato da concessão possuía 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não utilizada nem contada em dobro para qualquer finalidade. Afirma que não obstante ter o réu reconhecido a existência da licença, deixou de efetuar a conversão em pecúnia. JULGO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 335, I, do CPC, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Vou ao mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se faz jus o autor à conversão em pecúnia do período de licença prêmio por ela não usufruído. Verifico, inicialmente, dos documentos carreados aos autos, que o autor se insurge contra licenças-prêmio não convertidas em pecúnia, correspondentes aos períodos de 19.8.1996 à 31.8.2001 e 1.9.2001 à 1.9.2006. No tocante ao tema, a jurisprudência deste e. Corte já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes, firmando entendimento no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruías em relação à períodos anteriores à 15.10.1996. Entretanto, com relação à períodos posteriores, o entendimento é diverso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa ¹, nos termos do art.85, §3º, I c/c §4º, II do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil”. 1. Valor da causa: R$ 78.580,00. Informamos à todos os sindicalizados que as despesas com as custas processuais (inicias, finais, preparo, etc) e honorários sucumbenciais são de responsabilidade do filiado e que em função disso, o colega que pretende ajuizar qualquer ação deve avaliar se é ou não compensatório se socorrer do Judiciário ante às últimas decisões.
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