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Jurídico analisa se Curso de Progressão Funcional pode ser computado em jornada de trabalho

01/11/2022 17:56

durante a realização do curso, os servidores se encontram à disposição do órgão em todo o período | Foto: Metrópoles.

O Jurídico do Sinpol-DF apresenta Nota Técnica com análise sobre a possibilidade de se reconhecer como efetiva jornada de trabalho o tempo em que policiais civis estiveram à disposição para a realização do 19º Curso de Progressão Funcional, assim como valores pecuniários em razão de horas extraordinárias. De forma genérica, o regimento interno da PCDF inclui a execução de atividades decorrentes da lotação do servidor, de quaisquer outras atribuições específicas do cargo ou de interesse da segurança pública e de outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, o que, de acordo com o Jurídico, engloba a realização do curso. O regime jurídico da PCDF afirma que a jornada de trabalho deve respeitar a duração máxima semanal de quarenta horas, com os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente. Entretanto, durante a realização do curso, os servidores se encontram à disposição do órgão em todo o período. Outro quesito avaliado pela equipe foi a vantagem que a corporação adquire ao especializar seus servidores neste e em outros cursos de capacitação, pois eleva a qualidade do desempenho das atribuições dos servidores, o que resulta em aprimoramento no nível de qualificação. Por meio de uma ação coletiva, o Sinpol-DF pleiteou que fosse reconhecida a realização de curso para fins de progressão funcional como jornada de trabalho. Também pleiteou que, durante a realização dos referidos cursos de aperfeiçoamento, o GDF não submetesse os servidores a jornadas laborais superiores a oito horas diárias. A sentença foi de parcial procedência, declarando que constitui jornada de trabalho o tempo em que os servidores frequentam cursos de aperfeiçoamento para fins de progressão funcional. O TJDFT afirmou que a situação de servidores com regimes especiais e limitações ao direito de greve não pode ser considerada "trabalho normal" para os fins do art. 7º da Constituição Federal. Como o Poder Judiciário ainda não fixou com exatidão o limite máximo de jornada de trabalho semanal e mensal do policial civil do DF, a equipe jurídica avalia que o servidor policial poderá, administrativamente, pleitear a declaração do limite máximo de hora trabalhada semanal e mensal. Com essa informação, o sindicalizado poderá confrontar o tempo trabalhado durante as semanas do curso de progressão e o limite máximo da jornada de trabalho utilizado pela PCDF. Em caso de extrapolação do limite com o curso de progressão, é possível pleitear as horas extraordinárias judicialmente. Caso exista alguma dúvida quanto ao pedido administrativo, o SINPOL/DF orienta que o sindicalizado procure o setor jurídico do Sindicato. Leia a Nota Técnica aqui.

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