Texto apresentado pelo relator da PEC ainda pode ter acréscimos antes de ser votado pelo Congresso Nacional (Foto: Arnon Gonçalves/Arquivo)

Da Comunicação Sinpol-DF

Segundo levantamento do Sinpol-DF, cerca de 300 policiais civis do Distrito Federal, atualmente, atuam no abono de permanência. E, como muitos têm se mostrado receosos quanto aos seus direitos frente à Reforma da Previdência, o sindicato consultou a assessoria jurídica para esclarecer a questão.

Os policiais que já recebem o abono de permanência continuariam recebendo como hoje? Os policiais que, com base nas regras atuais, já cumpriram os requisitos para aposentadoria poderão se aposentar mesmo que não atendam aos novos requisitos da reforma? Esses foram os principais pontos de dúvida.

Para respondê-los, o escritório Valadares, Coelho, Leal & Advogados Associados analisou o atual texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, juntamente com os demais regramentos jurídicos, e apresentou uma nota técnica.

Apesar de colocar que a aprovação da Reforma da Previdência, em tese, poderia gerar uma situação de insegurança jurídica, os advogados do sindicato entendem que “o fato de optar por permanecer na ativa, mesmo podendo requerer a aposentadoria, não retira do policial civil este direito, já adquirido”.

A nota técnica refere-se ao texto apresentado pelo relator da PEC 6/19, na Comissão Especial, o deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que promete, para os próximos dias, uma complementação de seu relatório. Dessa forma, cumpre salientar que a proposta ainda está em discussão no Congresso Nacional e há muitas emendas e destaques sendo apresentados.

O relator pode ainda, a pedido do governo ou de acordo com o seu convencimento, acrescentar novos artigos e incisos na versão final do texto.

REQUISITOS

Um policial civil que tenha 51 anos, por exemplo, pelas novas regras não poderia se aposentar – uma vez que o texto atual prevê 55 anos como idade mínima. Se já estiver em abono de permanência, entretanto, ele não terá que cumprir um novo prazo, pois, segundo, a nota técnica, “as regras para recebimento do abono valem se os requisitos tiverem sido atingidos antes da promulgação da Emenda”.

De acordo com o escritório de advocacia, a alteração da situação jurídica somente seria possível por meio da revisão do ato administrativo que concedeu o abono de permanência. Por outro lado, os advogados pontuam que, por se tratar de ato administrativo vinculado, não havendo qualquer ilegalidade, ele não poderia ser revogado ou anulado.

Por fim, a nota técnica estabelece que “a leitura mais apropriada seria a de que a aprovação originária da PEC nº 6/2019 não teria a força para alterar a situação jurídica de quem já percebe, atualmente, o abono de permanência. Caso entendimento diverso venha ser adotado pela Administração Pública, entendemos ser possível a reversão no Poder Judiciário de medida adotada nesse sentido”, conclui.

Confira aqui a nota técnica na íntegra.

 

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