Sentença favorável à aposentadoria integral do autor com base nos termos do regime previdenciário anterior será utilizada em ação coletiva do Sinpol-DF | Foto: Reprodução.

O Jurídico do Sinpol-DF apresenta Nota Técnica para esclarecer a repercussão da sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que foi favorável à aposentadoria integral do autor com base nos termos do regime previdenciário anterior.

Os fundamentos que constam na sentença serão utilizados na ação coletiva que será, em breve, ajuizada pelo Sinpol-DF, e que também será anexada à petição inicial com o objetivo de informar ao Juiz competente sobre a existência de um precedente judicial que se amolda perfeitamente ao caso apresentado pelo sindicato.

O autor teve declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 35, incisos II, III e IV, da Emenda Constitucional nº. 103/2019 pela sentença e, por consequência, foi determinada a concessão de sua aposentadoria integral, nos termos do regime previdenciário anterior, isto é, com a aplicação do art. 3º da EC nº 47/2005.

O juiz da 5ª Vara Federal pontuou que, em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, uma lei posterior revogue-o, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

O entendimento do juiz é de que, à luz da Constituição Federal, essa normatização retroativa não se sustenta, uma vez que todas as emendas constitucionais sobre segurança social ou previdência social asseguram normas transitórias com o objetivo de ajustar a incidência das novas normas com maior impacto financeiro.

A Nota destaca que o art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou disposições de Emendas anteriores que garantiam aos servidores a paridade e a integralidade dos proventos, desde que fossem observadas as condições até então estabelecidas.

Em sentença, o juiz também deferiu tutela de urgência para que a parte interessada fosse autorizada a apresentar o requerimento de sua aposentadoria administrativamente, obrigando a União a examinar o pleito a partir do disposto no art. 3º da EC nº 47/2005.

O documento esclarece, ainda, que a União interpôs recurso de apelação ao caso do sindicalizado e, atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Os sindicalizados que cumpram os requisitos para o pleito e não tenham interesse em aguardar a resolução da ação coletiva a ser ajuizada pelo Sinpol-DF, poderão ajuizar uma ação individual com pedidos semelhantes àqueles descritos na sentença analisada.

Confira a íntegra da repercussão judiciária do caso na Nota Técnica produzida pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, que integra o rol de assistência jurídica aos sindicalizados.

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