Documento do jurídico aponta o rompimento do princípio da isonomia pela EC 130/2019 | Foto: Reprodução.

O Jurídico do Sinpol-DF apresenta à categoria relatório sobre o processo ajuizado pelo sindicato em novembro de 2020, que tem como objetivo determinar à União e ao Distrito Federal a utilização das regras de transição de aposentadoria destinadas aos militares para que se aplique também aos policiais civis do DF.

A Ação Ordinária, que requereu tutela antecipada de urgência, mas, até hoje, aguarda ser movimentada ao gabinete para decisão do juiz, visa tornar inconstitucional o artigo 5º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina idade mínima de aposentadoria aos servidores das carreiras da PCDF.

O processo prevê, dessa forma, que o benefício da aposentadoria seja concedido exclusivamente com o pagamento em dobro do tempo de contribuição faltante no momento da publicação da referida norma.

Para esclarecer a disparidade das regras de transição estabelecidas para os policiais civis do DF, o texto traz o exemplo de uma mulher que começou a trabalhar em 1995, quando completou 18 anos, e entrou no serviço público, no cargo de agente da polícia, após finalizar seu curso superior, no ano 2000.

Nas regras anteriores, a servidora poderia se aposentar em agosto de 2020, com integralidade e paridade, pois cumpriria os requisitos de tempo de contribuição e exercício de atividade estritamente policial – 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, no caso das mulheres.

Já com a regra de transição do artigo 5º, § 3º, da EC 103, serão acrescidos nove anos no tempo de contribuição restante à essa mulher, uma vez que ela terá que pagar pedágio de 100% do tempo que faltava em 13 de novembro de 2019 (data após a aprovação da atual Reforma da Previdência), haja vista que faltava apenas 1 ano, e após completar os requisitos novos relativos à idade e pedágio, culminará por realizar 34 anos de contribuição. Vale destacar que, para as carreiras militares, esse pedágio é de 17%.

O relatório destaca a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema 541 de Repercussão Geral, que vetou o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, restrição antes aplicada somente às carreiras militares.

Dessa forma, o documento aponta o rompimento do princípio da isonomia pela EC 130/2019, uma vez que o STF já determinou a equivalência do regime jurídico das carreiras militares e da PCDF, mas benefícios como a inexistência de idade mínima para o gozo da previdência integral pré-reforma e a regra de transição proporcional foram concedidos somente aos militares das forças armadas, policiais e bombeiros militares.

Leia mais detalhes no relatório produzido pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, que integra o rol de assistência jurídica aos sindicalizados. Acesse aqui.

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