PCDF e PF possuem decretos individuais que determinam sobre a progressão funcional | Foto: Banco de Imagens

O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) apresenta nesta quarta, 25, uma Nota Técnica para esclarecer que não se aplica aos servidores da Polícia Civil do DF (PCDF) a decisão da Justiça Federal Seção Judiciária do DF (SJDF) que proíbe a interrupção da contagem para progressão funcional de servidores da Polícia Federal (PF) afastados ou suspensos das atividades do cargo temporariamente.

O assunto repercutiu na categoria após o Sindicato dos Policiais Federais do DF (Sindipol-DF) entrar com um pedido na SJDF no sentido de proibir que o afastamento disciplinar ou preventivo dos filiados da entidade acarretasse em interrupção do prazo para progressão funcional dos servidores da PF.

O entendimento da Justiça Federal já antevê aos policiais federais, por meio de decreto, que não há qualquer previsão no sentido de se aplicar a interrupção da contagem do interstício por afastamento do servidor da função de cargo em processos nas circunstâncias apresentadas.

Já no caso dos policiais civis do DF, no entanto, a situação não tem a mesma aplicabilidade e merece análise jurídica diferenciada. Isso porque os servidores da PCDF são regidos pelo Decreto nº 7.652/2011, diferentemente dos policiais federais que são pelo Decreto nº 7.014/2009.

A lei determina, nesse caso, que policiais civis que tiverem as atividades do cargo interrompidas por licença ou afastamento sem remuneração, suspensão disciplinar, falta injustificada e prisão em virtude de sentença transitada em julgado, terão a contagem para progressão interrompida (ou seja, zerada) e o reinício valerá a partir da autorização para que o servidor retorne às atividades da função do cargo.

O Sinpol-DF ajuizou, em 2018, um processo na Justiça Federal da Seção Judiciária do DF com o intuito de pedir a nulidade dos efeitos do decreto que trata da interrupção no interstício dos servidores da PCDF. Em análise à ação judicial, o juiz da 20ª Vara Federal acolheu o pedido do sindicato e declarou a nulidade dos efeitos gerados pelo artigo 4º, inc. I, II, III e IV, do Decreto nº 7.652/2011, dispositivo este que trata sobre as causas de interrupção do interstício (I – licenças ou afastamentos sem remuneração; II – suspensão disciplinar; III – falta injustificada; e IV – prisão em virtude de sentença transitada em julgado).

A ação judicial ainda está em andamento, pendente o julgamento dos recursos de apelação, e não vincula o entendimento do TJDFT que, como apresentado, continua a ser aplicado de forma prejudicial aos policiais civis do DF.

Confira a íntegra da Nota Técnica elaborada por Machado Gobbo Advogados, um dos escritórios que atendem ao Jurídico do Sinpol-DF:

Nota Técnica 13.2021 – Progressão Funcional v3 (1) by Sinpol-DF on Scribd

Filiação