Uma lei local não pode regular a Polícia do Distrito Federal, já que a Constituição afirma que isso compete apenas à União. Com este entendimento, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foi ao Supremo Tribunal Federal questionar o dispositivo da Lei Complementar 769/2008, do Distrito Federal, que inclui policiais civis distritais no Regime Próprio de Previdência Social do DF.
De acordo com a ação direta de inconstitucionalidade, a Lei Distrital Complementar 769/2008, que tem como finalidade reorganizar e unificar o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), inclui no artigo 1º (parágrafo 2º) os policiais civis do DF, em afronta ao artigo 21 (inciso XIV) da Constituição Federal, segundo o qual compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Pela leitura do dispositivo constitucional, sustenta a Confederação, fica claro que somente a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, a remuneração, a criação e o provimento de cargos da Policia Civil do DF, uma vez que cabe ao ente que subvenciona os gastos produzir as regras e fazer o planejamento da sua alocação por meio de poder normatizador.
Para dar efetividade ao comando constitucional, revela a Cobrapol, foi editada a Lei 10.633/2002, que criou o Fundo Constitucional do DF, norma que “deixa clara em sua redação a finalidade específica do fundo e a forma de remuneração da Polícia Civil do DF”.
A entidade afirma que quem efetivamente custeia os vencimentos da Polícia Civil distrital é a União, por meio do Fundo Constitucional do DF. Sustenta que, ao determinar que a PCDF terá regulamentação no RPPS/DF, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar 769/2008 invadiu competência exclusiva da União, uma vez que legislou sobre regime jurídico previdenciário dos servidores, matéria afeta à competência privativa da União.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do DF, a serem prestadas em 30 dias. Na sequência, o processo deve seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República que terão, cada uma, 15 dias para se manifestarem sobre a matéria.