Art. 1º - O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL-DF, com sede e foro em Brasília-DF, é constituído para fins de coordenação, defesa e representação legal dos integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal, formada pelas categorias de Delegados de Polícia, Perito Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Escrivão de Polícia, Agente Penitenciário e Agentes de Polícias, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal, regendo-se por este Estatuto.

Art. 2º - O SINPOL tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidos sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, podendo delegar poderes.

Art. 3º - O SINPOL tem por fim precípuo a melhoria das condições de trabalho e de vida de seus representados, defender a liberdade e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.

Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do SINPOL:

a) representar e defender os direitos e interesses da categoria perante autoridades administrativas ou judiciais da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como perante pessoas físicas e jurídicas;
b) negociar e celebrar acordos e contratos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios;
c) estabelecer contribuição a todos que compõem a categoria profissional representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia especialmente convocada para este fim;
d) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à categoria;
e) participar dos processos de indicação de dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal;
f) colaborar com as demais associações não sindicais, representativas dos seus associados ou do conjunto da categoria representada;
g) estabelecer intercâmbio e promover a solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais dos trabalhadores, especialmente as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
h) promover estudos e eventos sobre questões de interesse dos policiais civis, servidores públicos e trabalhadores em geral;
i) filiar-se a entidades sindicais superiores de âmbito distrital, nacional e internacional de interesse dos policiais civis e dos trabalhadores em geral, mediante aprovação em Assembléia Geral;
j) eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
l) defender as liberdades individuais e coletivas, a justiça social e os direitos fundamentais do homem;
m) constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação, de proteção e segurança da categoria;
n) instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, de acordo com as necessidades;
o) prestar assistência jurídico-administrtiva e trabalhista aos associados e/ou integrantes da categoria.
p) trabalhar por uma política habitacional que beneficie os sindicalizados que não possuem moradia própria.
Parágrafo Único - Para o pleno cumprimento do disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter departamentos especializados, mormente, nas áreas de comunicação, formação jurídica, bem como de cada categoria funcional que compõe a carreira dos policiais civis do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - Poderão associar-se ao Sindicato todos os integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal, inclusive os inativos.

§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo investem-se na condição de associados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, no qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade, com o compromisso de cumpri-lo;
§ 2º - Do indeferimento de pedido de admissão como sócio do Sindicato, cabe recurso à Assembléia Geral;
§ 3º - O policial civil demitido, com processo de reintegração em tramitação, manterá o direito de sindicalização até decisão judicial irrecorrível;
§ 4º - O policial civil afastado por licença sem vencimento que deixar de efetuar o pagamento de sua mensalidade sindical por mais de 3 (três) meses consecutivos, terá sua sindicalização suspensa até a quitação do débito ou seu retorno aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 6º - São direitos dos associados:

I - participar das Assembléias Gerais, com voz e voto;
II - votar e ser votado;
III - ser assistido pelo Sindicato na defesa de seus direitos e interesses funcionais, individuais ou coletivos;
IV - gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato;
V - convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
VI - utilizar as instalações do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.

Art. 7º - São deveres dos associados:

I - pagar as mensalidades fixadas pela Assembléia Geral, bem como as contribuições excepcionais que sejam igualmente estabelecidas em Assembléia Geral;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III - prestigiar o Sindicato, cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pelas instâncias da entidade;
IV - zelar pelo patrimônio do Sindicato.

Art. 8º - Os associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato, quando desrespeitarem o Estatuto ou deliberação da categoria.

§ 1º - Qualquer associado poderá apresentar denúncia fundamentada, de ato passível de aplicação de penalidade.
§ 2º - Recebida a denúncia, a Diretoria Executiva dará ciência ao denunciado, que terá 5 (cinco) dias contados a partir da data de seu recebimento para apresentar defesa.
§ 3º - Se julgar necessário a Diretoria Executiva designará uma Comissão de Ética, que deverá emitir parecer em 10 (dez) dias.
§ 4º - Do parecer da Comissão de Ética será dado ciência ao denunciado, que poderá apresentar defesa em 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento.
§ 5º - As penalidades de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação.
§ 6º - A penalidade de exclusão somente poderá ser imposta pela Assembléia Geral, que, a seu juízo, poderá reabilitar o excluído.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 9º - São órgãos do Sindicato:

I - Assembléia Geral;
II - Congresso;
III - Diretoria Executiva;
IV - Diretoria Regional de Base;
V - Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 - As Assembléias Gerais, serão soberanas nas suas resoluções e constitui instância máxima de deliberação da categoria.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação local e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, garantindo-se a informação em todos os locais de trabalho.

Art. 11 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) fixar a contribuição sindical da categoria profissional;
b) fixar a mensalidade do associado;
c) fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
d) alterar o Estatuto;
e) apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
f) decidir em instância única sobre a destinação de ocupante de qualquer cargo na estrutura organizativa da entidade, bem como a exclusão de associado;
g) decidir em grau de recurso, sobre o indeferimento de pedido de filiação, bem como a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
h) decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato a organização sindical de grau superior ou a entidade sindical internacional;
i) decidir sobre dissolução, fusão ou transformação do sindicato;
j) apreciar as decisões da Diretoria que dependam de seu referendo.

Art. 12 - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá:

a) no mês de maio de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b) anualmente, dentro de 90 (noventa) dias antes da data-base da categoria profissional, para deliberar sobre a pauta de reivindicações e autorizar a Diretoria Executiva a instaurar dissídio coletivo;
c) de 3 (três) em 3 (três) anos, para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos;
Parágrafo Único - Para todos os efeitos, conta-se o ano civil de 1º de junho de um ano, a 30 (trinta) de maio do ano seguinte.

Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação:

a) de maioria da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;
b) por 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
c) do Presidente da entidade.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre o(s) material(is) objeto da convocação constante do respectivo Edital.

Art. 14 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo Único - As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 serão tomadas por maioria simples dos presentes na Assembléia.

Art. 15 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, e, em segunda convocação, com qualquer número, após intervalo de meia hora da primeira.

Parágrafo Único - É exigida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para a abertura da
Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade (art. 11, alínea “i”).

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato ou por quem ele designar.

SEÇÃO II
DO CONGRESSO

Art. 17 - O Congresso dos Policiais Civis do Distrito Federal, terá como finalidade analisar a situação geral da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa de trabalho do Sindicato.

Art. 18 - A pauta e data do Congresso, bem como os critérios de participação serão definidos pelo Plenário, ouvidas as Diretorias Regionais de Base que, designarão uma Comissão Organizativa, para auxiliar a Diretoria.

§ 1º - O Regimento Interno do Congresso, a ser elaborado pela Comissão Organizativa, juntamente com a Diretoria, não pode contrariar as disposições constantes do Estatuto.
§ 2º - O prazo para realização da reunião a que se refere o “caput” será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da abertura do Congresso.
Art. 19 - Os critérios para apresentação de teses e moções serão definidos previamente pela Comissão Organizativa, juntamente com a Diretoria, sendo os mesmos divulgados amplamente para a categoria.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 20 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria de 16 (dezesseis) membros, eleitos trienalmente, na forma prevista neste Estatuto, juntamente com 9 (nove) adjuntos, para cumprir funções executivas das decisões da categoria.

Art. 21 - São membros da Diretoria do Sindicato:

01 - Presidente;
02 - 1º Vice-Presidente;
03 - 2º Vice-Presidente;
04 - Secretário-Geral;
05 - 1º Secretário;
06 - Tesoureiro-Geral;
07 - 1º Tesoureiro;
08 - Diretor Jurídico;
09 - Diretor Jurídico Adjunto;
10 - Diretor de Comunicação Social;
11 - Diretor de Comunicação Social Adjunto;
12 - Diretor de Relações Sindicais;
13 - Diretor de Relações Sindicais Adjunto;
14 - Diretor de Planejamento e Administração;
15 - Diretor de Planejamento e Administração Adjunto;
16 - Diretor de Cultura e Esporte;
17 - Diretor de Cultura e Esporte Adjunto;
18 - Diretor de Formação Sindical;
19 - Diretor de Formação Sindical Adjunto;
20 - Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
21 - Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas Adjunto;
22 - Diretor de Políticas Sociais;
23 - Diretor de Políticas Sociais Adjunto;
24 - Diretor de Informática;
25 - Diretor de Informática Adjunto;
26 - Diretor Médico;
27 - Diretor Médico Adjunto;


Art. 22 - A Direção do Sindicato atuará mediante o entrosamento das seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretorias Regionais de Base.

SUB-SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 23 - O Plenário é o órgão máximo de deliberação da Diretoria, sendo Presidido e integrado por todos os Diretores, titulares e adjuntos, com direito de voz e voto.

Art. 24 - É da competência do Plenário:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
II - propor à Assembléia Geral modificação do Estatuto;
III - propor à Assembléia Geral, após ouvido o Conselho Deliberativo, os valores da contribuição sindical, da mensalidade dos associados e dos descontos assistenciais;
IV - executar os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VI - propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia Geral, a prestação de contas anual das atividades;
VIII - autorizar a admissão, exclusão, readmissão e lidença dos associados e dos membros da Diretoria.

Art. 25 - Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete ainda ao plenário:

I - decidir sobre assuntos de interesse e relevância da categoria profissional;
II - decidir sobre questões que envolvem bens patrimoniais, inclusive sua alienação ou aquisição;
III - apreciar em grau de recurso, na forma do Estatuto, decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26 - O Plenário deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo Único - A deliberação sobre as matérias tratadas no artigo anterior só podem ser tomadas com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes no momento da votação.

Art. 27 - O Plenário reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente em qualquer época, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo Único - Quando reunido extraordinariamente, o Plenário somente apreciará as matérias constantes da convocação.

SUB-SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28 - O Conselho Deliberativo é a instância normativa da Diretoria, encarregado de uniformizar os programas de ação, sendo Presidido pelo Presidente e composto obrigatoriamente pelos Diretores titulares e aberto à participação dos demais Diretores com direito a voz, sendo competente para:

I - aprovar os planos de ação da Diretoria;
II - deliberar sobre as matérias apresentads pelos Diretores;
III - deliberar sobre os atos de urgência praticados pelo Presidente no período de tempo entre uma reunião e outra;
IV - aprovar licenciamento de membro da Diretoria e deliberar sobre as faltas às reuniões;
V - elaborar o orçamento anual, destinando verbas para cada programa de ação;
VI - realizar a eleição dos Diretores Regionais de Base, obedecendo ao disposto no art. 30 deste Estatuto, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias da posse da Diretoria do SINPOL/DF;
VII - juntamente com os Diretores Regionais de Base empossados, realizar a eleição, em 30 (trinta) dias, do Diretor Presidente da Caixa de Assistência Médica e Benefícios dos Policiais Civis do Distrito Federal, dentre os membros das duas Diretorias;

§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á quinzenalmente, uma semana antes da reunião do Plenário e suas normas serão baixadas em forma de Resolução.
§ 2º - O Conselho Deliberativo decide validamente com maioria simples dos presentes.
§ 3º - Dos atos praticados pelo Conselho Deliberativo, quando suas decisões forem proferidas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, caberá recurso ao Plenário, com efeito devolutivo.
§ 4º - A parte recorrente deverá interpor recurso devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

SUB-SEÇÃO III
DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE BASE

Art. 29 - O Sindicato organizará Diretorias Regionais de Base, de conformidade com as disposições deste Estatuto, objetivando a descentralização e ampliação da capacidade organizativa e de mobilização da categoria profissional.

Art. 30 - Para fins do disposto no artigo anterior, são constituídas as seguintes Diretorias Regionais de Base:

I - Taguatinga / Samambaia;
II - Ceilândia / Samambaia;
III - Guará / Cruzeiro / Núcleo Bandeirante;
IV - Gama / Santa Maria;
V - Asa Sul / Lago Sul;
VI - Asa Norte / SSP / Lago Norte;
VII - Complexo Penitenciário;
VIII - Coordenação de Polícia Especializada;
IX - Sobradinho / Planaltina;
X - Complexo de Polícia Técnica.

Art. 31 - Cada uma das Diretorias Regionais de Base será composta de 3 (três) membros.

Parágrafo Único - A Diretoria Regional de Base que tiver mais de 250 (duzentos e cinqüenta) sindicalizados terá, sucessivamente, mais um Diretor, obedecendo para tanto a mesma proporcionalidade para os demais casos.

Art. 32 - Compete a Diretoria Regional de Base:

I - levantar os problemas e reivindicações dos associados na sua base regional e encaminhá-los à Diretoria Executiva, caso não sejam apreciadas terão direito de encaminhar à Assembléia Geral;
II - propor sindicalizações;
III - distribuir material de informação do Sindicato;
IV - propor medidas à Diretoria Executiva, que visem a evolução da consciência e da organização sindical da categoria.

Art. 33 - Os Diretores Regionais de Base reunir-se-ão trimestralmente, com o Plenário do Sindicato.

SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA

Art. 34 - Ao Presidente compete:

I - presidir o Plenário, Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais;
II - representar o Sindicato em juízo e fora dele;
III - assinar com o diretor da área os contratos e quaisquer títulos que sugerem obrigações para o Sindicato;
IV - assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, os cheques do Sindicato;
V - orientar a política do Sindicato, submetendo os planos de ação ao Conselho Deliberativo;
VI - praticar os atos de urgência e relevância para a categoria, obedecidas as normas que lhes forem pertinentes, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
VII - convocar reunião extraordinária da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e do Plenário.

Art. 35 - Ao 1º Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos, assumindo todas as prerrogativas a ele inerentes;
II - assumir a presidência do Sindicato em caso de licenciamento ou vacância do Presidente durante o período do afastamento ou o tempo restante para o término do mandato;
III - presidir, supletivamente, o Conselho Deliberativo;
IV - representar o Presidente perante pessoas físicas ou jurídicas, quando do seu impedimento ou por indicação.

Parágrafo Único - Ao 2º Vice-Presidente compete:
I - substituir, respectivamente, o 1º Vice-Presidente e o Presidente em seus afastamentos, assumindo todas as prerrogativas a ele inerentes;
II - exercer a função de Secretário para Assuntos Institucionais tendo como atribuições precípuas:

a) acompanhar e manter atualizadas as instâncias do SINPOL/DF acerca das demandas existentes nos Poderes Executivo e Legislativo que sejam de interesse da categoria;
b) representar o SINPOL/DF junto às Comissões e/ou atividades de interesse da categoria no Congresso Nacional, Câmara Legislativa e demais órgãos de representação popular.

Art. 36 - Compete ao Secretário-Geral:

I - auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II - assumir a Presidência da entidade em caso de impedimento do 1º e 2º Vice-Presidentes;
III - coordenar os processos eleitorais, juntamente com a Presidência;
IV - zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos congressos do Sindicato, Centrais Sindicais e demais pleitos;
V - dirigir a Secretaria do Sindicato e redigir sua correspondência, auxiliado pelo 1º Secretário;
VI - secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Plenário e do Conselho Deliberativo, lavrando a respectiva ata;
VII - receber e registrar as chapas dos candidatos à renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Ao primeiro secretário compete auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 37 - Ao Tesoureiro-Geral compete:

I - adotar todas as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da tesouraria;
II - ter sob sua guarda dinheiro, títulos e quaisquer outros valores do Sindicato;
III - promover a arrecadação das contribuições e quaisquer outros valores;
IV - assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamentos e quaisquer outros títulos do Sindicato;
V - efetuar pagamentos e recebimentos;
VI - escriturar com clareza o livro caixa, bem como os demais livros de assentamento de sua área;
VII - organizar mensalmente, até o dia 15 subsequente o balancete do mês anterior, discriminando todas as importâncias recebidas e pagas, encaminhando-o ao Conselho Fiscal;
VIII - organizar o balanço anual, no primeiro bimestre seguinte, pra os fins previstos neste estatuto;
IX - comunicar ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias relação dos sócios em mora com o Sindicato;
X - propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
Parágrafo Único - Ao Primeiro Tesoureiro compete auxiliar o Tesoureiro Geral em todas as suas funções e atribuições, e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.

Art. 38 - Compete ao Diretor Jurídico:

I - assessorar o Plenário e o Conselho Deliberativo, emitindo pareceres;
II - assessorar a Presidência quando da elaboração de contratos que gerem obrigações para o Sindicato;
III - elaborar estudos jurídicos visando a resolução de problemas específicos que atinjam a categoria profissional, submetendo-os à deliberação do Conselho Deliberativo;
IV - organizar o serviço de assistência jurídica aos associados e pensionistas;
V - desempenhar outras atribuições, de acordo com as decisões do Plenário, Conselho Deliberativo e demais órgãos da entidade.

Art. 39 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I - zelar pelo prestígio do Sindicato;
II - manter contatos com a imprensa e outros órgãos de divulgação;
III - submeter ao Conselho Deliberativo toda matéria a ser publicada, exceto em caso de urgência, que autorizado pelo Presidente, será justificada na primeira reunião após o fato;
IV - editar boletins informativos;
V - elaborar notas e cartas abertas à população, de acordo com o estabelecido pelo Plenário ou Conselho Deliberativo.

Art. 40 - Compete ao Diretor de Relações Sindicais:

I - coordenar a política de organização sindical, em seu âmbito, dentro dos princípios do Sindicato;
II - manter relações e intercâmbios com entidades sindicais locais, nacionais e internacionais.

Art. 41 - Compete ao Diretor de Planejamento e Administração:

I - receber, protocolar, dar andamento e manter o arquivo de documentos administrativos do Sindicato;
II - planejar e desenvolver atividades administrativas;
III - coordenar e supervisionar em conjunto com a Presidência, admissão e as atividades dos servidores do Sindicato;
IV - redigir e assinar, quando necessário, documentos administrativos;
V - assessorar o Presidente e na falta deste, o 1º e 2º Vice-Presidente, nos encargos que lhes forem confiados;
VI - juntamente com o Presidente, coordenar, supervisionar e proceder a licitação ou tomada de preços para aquisição de material permanente e ou de consumo, zelando pelo material patrimonial, equipamentos e instalações.

Art. 42 - Compete ao Diretor de Cultura e Esportes:

I - estimular as atividades culturais entre os policiais civis, buscando integrá-los no contexto da cultura nacional;
II - elaborar planos de ação específicos da área, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
III - programar shows, bailes e outras atividades, objetivando aproximar a categoria ao conjunto da sociedade.

Art. 43 - Ao Diretor de Formação Sindical compete:

I - propor ao Plenário e ao Conselho Deliberativo a realização de cursos, seminários, debates e quaisquer outras atividades de formação sindical, supervisionando tais eventos.
II - supervisionar a elaboração de todo material destinado à formação sindical;
III - subsidiar o Plenário e o Conselho Deliberativo quanto à evolução da organização sindical da categoria.

Art. 44 - Ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas compete:

I - elaborar e contribuir com estudos visando o atendimento às reivindicações específicas dos aposentados e pensionistas;
II - estimular a participação dos aposentados e pensionistas nas atividades do Sindicato.

Art. 45 - Ao Diretor de Políticas Sociais compete:

I - articular a formulação de políticas sociais para a categoria, especialmente na área de saúde;
II - acompanhar as políticas de segurança pública do governo oferecendo sugestões que assegurem sua execução sem discriminação de raça, cor, sexo, idade ou opção sexual;
III - promover atividades que elevem a consciência e compromisso da categoria com a defesa dos direitos humanos e exercícios da cidadania.

Art. 46 - Ao Diretor de Informática compete:

I - formular propostas de informatização dos trabalhos do Sindicato;
II - dirigir e acompanhar o sistema de informática;
III - fazer contatos com empresas e órgãos para contratos de seu setor.

Art. 47 - Ao Diretor Médico compete:

I – acompanhar e vistoriar junto com profissionais dos órgãos competentes para emissão de laudos, as instalações onde policiais exercem suas atividades, com o objetivo de detectar locais insalubres;
II – acompanhar e analisar, juntamente com o Presidente e o Tesoureiro-Geral, os pedidos de ajuda financeira do Fundo de Saúde;
III – promover aos órgãos responsáveis as melhorias de condições de trabalho para policiais com restrições médias;
IV – acompanhar junto aos órgãos competentes, os processos de aposentadoria por problemas de saúde ou acidente de trabalho.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 48 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos por escrutínio secreto para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão patrimonial e financeira do Sindicato, com poderes para realizar vistorias e exames contábeis, visando manter a regularidade e transparência das contas da entidade.

Art. 50 - Em caso de omissão da Diretoria, cabe ao Conselho Fiscal convocar a Assembléia Geral para os fins consignados na alínea “e” do artigo 11 deste estatuto, se requerido por 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações sociais.

Art. 51 - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o Presidente, definindo a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 52 - Constituem receitas do Sindicato:

I - a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, in fine;
II - os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio ou acordo coletivo de trabalho;
III - as contribuições mensais consecutivas dos associados;
IV - a renda proveniente de aplicações financeiras;
V - a renda patrimonial;
VI - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Parágrafo Único - O Sindicato somente poderá receber legados e doações, a qualquer título, de seus associados ou entidades congêneres.

Art. 53 - O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos, doados ou legados.

Art. 54 - O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto, e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.

Art. 55 - Os gastos correspondentes à aquisição de material de consumo, combustíveis, consertos e reparos de viatura e instalações, despesas correntes de caráter emergencial são considerados de pronto pagamento podendo ser autorizados pelo Presidente.

§ 1º - Os gastos não previstos no caput deste artigo dependem de prévia autorização do Conselho Deliberativo.
§ 2º - As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Tesoureiro Geral, ou de seus substitutos, nos impedimentos e faltas.
Art. 56 - Na hipótese de dissolução do Sindicato, seu patrimônio será transformado em moeda corrente, e os valores divididos entre os sindicalizados, proporcionalmente ao tempo de filiação.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato serão realizadas trienalmente, em conformidade com as disposições deste Estatuto.

Art. 58 - As eleições de que tratam o artigo anterior deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) e no mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao término do mandato da gestão atual.

Art. 59 - A lisura do pleito será garantida por todos os meios democráticos,
assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando houver mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

Art. 60 - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral.

SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 61 - As eleições serão convocadas pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, garantindo tal informação em todos os locais de trabalho, onde se mencionará obrigatoriamente:

I - prazo para registros de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as mesmas serão registradas;
II - prazo para impugnação de candidaturas;
III - data, horário e locais de votação;
IV - data, horário e locais da segunda votação, caso não seja atingido o “quorum” na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

§ 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias antes da realização do pleito.
§ 2º - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na Sede do Sindicato, bem como nas unidades integrantes das Diretorias Regionais de Base.
§ 3º - No mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro, deverá ser publicado aviso resumido do edital em jornal de grande circulação local e no órgão informativo do Sindicato, que deverá conter:

a) nome do Sindicato em destaque;
b) prazo para registros de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato;
c) datas, horários e locais de votação.

SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS

Art. 62 - Poderão concorrer aos cargos dos órgãos do Sindicato, todos os integrantes efetivos da carreira Policial Civil do Distrito Federal, inclusive os inativos, desde que conte com pelo menos 6 (seis) meses de filiação ao Sindicato na data da realização das eleições em primeiro escrutínio, e esteja em dia com suas obrigações sindicais.

Art. 63 - Não poderá candidatar-se o associado que:

I - não tiver aprovado suas contas de exercício em cargos de administração de entidade de classe;
II - houver lesado qualquer patrimônio de qualquer entidade de classe;
III - não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
IV - não tiver quitado seus débitos com a tesouraria do Sindicato até o último dia do prazo para registros de chapas.

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 64 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital resumido, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 65 - O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será encaminhado em 2 (duas) vias à Comissão Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação assinada pelo próprio candidato, em 2 (duas) vias;
b) cópia autenticada da carteira funcional.

§ 1º - A ficha de qualificação do candidato deverá conter os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, unidade onde está lotado, cargo e tempo de exercício da profissão.
§ 2º - O registro das chapas far-se-á junto à Secretaria do Sindicato, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Art. 66 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro.

Art. 67 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar a totalidade dos candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, sendo vedada qualquer acumulação de cargos.

§ 1º - É vedada a inscrição de associado em mais de uma chapa concorrente, sob pena do cancelamento de seu nome em todas as chapas.
§ 2º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria Geral do Sindicato notificará o interessado par que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não efetivação do registro.

Art. 68 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da efetivação do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura, e no mesmo prazo comunicará por escrito à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ou qualquer outro órgão equivalente, informando o dia do registro.

Art. 69 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Secretário Geral providenciará a imediata lavratura da ata, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia a pelo menos um candidato de cada uma das chapas inscritas.

§ 1º - A ata será assinada pela Diretoria e pelo menos por um candidato de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
§ 2º - Os requerimentos de registro de chapas, acompanhados dos respectivos documentos e a ata, serão entregues à Comissão Eleitoral que passará a conduzir o processo eleitoral.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 70 - Encerrado o prazo para registro de chapas será constituída uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) membros eleitos em Assembléia Geral, um membro da Diretoria do Sindicato, mais um representante de cada chapa inscrita, podendo recair a indicação em uma pessoa não integrante da categoria.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será constituída e empossada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para registros de chapas, sendo regida por regimento próprio.

Art. 71 - Empossada a Comissão Eleitoral, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação das chapas registradas em jornal de grande circulação local e/ou nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação das mesmas.

§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, observando-se o “quorum” de metade de seus membros nas reuniões.
§ 2º - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral permanente.
§ 3º - Caso algum membro da Comissão Eleitoral não assuma suas atribuições, se ausente injustificadamente ou renuncie, os demais membros da Comissão, juntamente com o Presidente do Sindicato, poderão destituí-lo e nomear “ad-hoc” pessoa de notória idoneidade para substituí-lo.

Art. 72 - Compete a Comissão Eleitoral:

I - organizar o processo eleitoral, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto;
III - fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
IV - preparar a relação de votantes;
V - confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
VI - decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
VII - convocar segundo turno eleitoral, caso não se obtenha “quorum”, ou em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 3 (três) dias após o pleito.
VIII - decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

Parágrafo Único - A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias, sendo peças essenciais:

a) edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do jornal ou boletim do Sindicato que publicou o aviso resumido do edital e relação das chapas inscritas;
c) cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação de eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) lista de votantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de cédula única;
i) impugnações, recursos e defesas;
j) resultado da eleição.

Art. 73 - A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.

Art. 74 - A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Art. 75 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da relação das chapas inscritas, em jornal de grande circulação local.

Art. 76 - A impugnação, devidamente fundamentada, será dirigida à Comissão Eleitoral, e entregue contra-recibo, na Secretaria do Sindicato.

Art. 77 - A Comissão Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da impugnação, notificará o impugnado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.

Art. 78 - Instituído o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá em 5 (cinco) dias, cabendo recurso da decisão à Assembléia Geral Permanente.

Art. 79 - Julgada procedente a impugnação, a chapa poderá concorrer ao pleito desde que o número de impugnados na chapa não seja superior a 2 (dois).

SEÇÃO VI
DO ELEITOR

Art. 80 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

I - o mínimo de 6 (seis) meses de inscrição no quadro Social do Sindicato;
II - quitado seus débitos junto à tesouraria do Sindicato até o mês anterior a realização da eleição;
III - estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 81 - A relação de todos os associados eleitores deverá estar elaborada até 30 (trinta) dias antes das eleições.

SEÇÃO VIII
DO VOTO SECRETO

Art. 82 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso da cédula única;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável, par o ato de votar;
III - verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas das mesas coletoras;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Art. 83 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

SEÇÃO IX
DAS MESAS COLETORAS

Art. 84 - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um coordenador, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições.

Parágrafo Único - Para composição das mesas coletoras de votos, cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Art. 85 - Não poderão ser nomeados membros de mesa coletora:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II - os membros da Direção, Conselho Fiscal ou qualquer órgão do Sindicato;
III - os empregados do Sindicato.

Art. 86 - Os mesários substituirão o Coordenador da Mesa Coletora de votos, de modo que haja sempre quem responder pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos.

§ 1º - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o Coordenador da Mesa Coletora até trinta minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento o segundo mesário ou o suplente.
§ 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a coordenação, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, observando os
impedimentos do art. 84, os membros que forem necessários para completar a mesa.
§ 4º - Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa.

Art. 87 - Serão instaladas Mesas Coletoras na sede, e principais locais de trabalho.

Parágrafo Único - Poderão ser instalados Mesas Coletoras intinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO X
DA VOTAÇÃO

Art. 88 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Coordenador da Mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 89 - A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Coordenador da Mesa declarará iniciado os trabalhos.

Art. 90 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 8 (oito) horas.

§ 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Coordenador da Mesa Coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão o fechamento das urnas com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
§ 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas serão guardadas na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas idôneas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§ 4º - A reabertura das urnas no dia da continuação da votação somente poderá ser feita após verificação pela Mesa Coletora, e dos fiscais, se houver, de que a mesma não traz qualquer violação.

Art. 91 - Durante os trabalhos de votação, somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados, sendo um por chapa, advogados das chapas concorrentes, e, durante o tempo necessário, o eleitor.

Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 92 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Coordenador de Mesários, e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na Mesa Coletora.

Parágrafo Único - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma, caso não seja, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 93 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I - o Coordenador da Mesa Coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
II - o Coordenador da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de um outro, maior, e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III - os envelopes e as sobrecartas serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do voto.

Art. 94 - São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos seguintes documentos:

I - carteira social do sindicato;
II - carteira de identidade;
III - carteira funcional, desde que tenha fotografia.

Art. 95 - Esgotada no curso da votação, capacidade da urna, o Coordenador da Mesa Coletora providenciará para que outra seja usada.

Art. 96 - A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão os mesmos convidados a fazerem entrega aos mesários da Mesa Coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.

§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de fita adesiva, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º - Em seguida, o Coordenador lavrará a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o Coordenador da Mesa Coletora fará entrega de todo o material utilizado na votação, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo.

SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA

Art. 97 - A sessão eleitoral pública de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em outro local, previamente divulgado, imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, pertencente ou não a categoria, sendo designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1º - A Mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
§ 2º - O presidente da apuração verificará pela lista de votantes, se o “quorum” de metade mais um dos associados aptos a votar foi atingido,
procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas para contagem das cédulas de votação.
§ 3º - Para efeitos de “quorum”, os votos em separado serão computados.
§ 4º - Não sendo obtido o “quorum”, o Presidente da apuração encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do edital.
§ 5º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos associados aptos a votar, observadas as mesmas formalidades da primeira, podendo concorrer apenas as chapas já inscritas.

Art. 98 - Não sendo atingido o quorum para eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício e convocará Assembléia Geral para indicar uma junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de 6 (seis) meses.


SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO

Art. 99 - Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo Presidente da Apuração, depois de ouvir os demais membros das mesas e as chapas concorrentes.
§ 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres que revelem a identidade do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 100 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo Único - Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Apuração, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 101 - Assiste ao advogado, fiscal ou candidato, o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente a apuração.

§ 1º - O protesto poderá ser verbal ou escrito devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
§ 2º - O protesto quando verbal, deverá ser ratificado por escrito, sob pena de não ser conhecido.

Art. 102 - Finda a apuração, o Presidente proclamará eleita a chapa que tiver obtido a maioria simples dos votos.

§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:

I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV - número total de eleitores que votaram;
V - resultado geral da apuração;
VI - apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.

§ 2º - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da Mesa e fiscais, que o quiserem, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 103 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pelo Presidente da Apuração, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

Art. 104 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 105 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito a Secretaria de Segurança Pública, a eleição dos funcionários.

SEÇÃO XIII
DAS NULIDADES

Art. 106 - Será anulada a eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral, mediante recurso devidamente fundamentado quando:

I - realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos eleitores constantes da folha de votação;
II - realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV - não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Parágrafo Único - A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo caso já previsto.

Art. 107 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.

SEÇÃO XIV
DOS RECURSOS

Art. 108 - Qualquer associado no gozo de seus direitos sociais poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados a partir do término da apuração.

§ 1º - O recurso será dirigido a Comissão Eleitoral, e entregue em 2 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato, no seu horário normal de funcionamento.
§ 2º - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 horas, contra-recibo, ao recorrido, para apresentar defesa em 3 (três) dias.

Art. 109 - Findo o prazo estipulado no parágrafo segundo do artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir a sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 110 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 111 - Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais membros.

Art. 112 - Anuladas as eleições pela Comissão, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO

Art. 113 - Os membros da Direção e do Conselho Fiscal do Sindicato perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - violação deste Estatuto;
III - contribuir para o desmembramento da base territorial da categoria, sem prévia autorização da Assembléia Geral;
IV - abandono do cargo.

Parágrafo Único - A declaração da perda do mandato, poderá o acusado oferecer contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias a partir do recebimento da notificação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 - Os prazos constantes deste Estatuto serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, quando recair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 115 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis após sua aprovação em assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 116 - A estrutura administrativa do Sindicato será mantida conforme definido no estatuto anterior, mantendo seus Diretores os deveres, atribuições e prerrogativas dos cargos para os quais foram eleitos até o final do mandato da atual Diretoria.

§ 1º - A composição de chapas para o pleito eleitoral do próximo triênio, deverá observar a estrutura definida no art. 21 deste Estatuto.
§ 2º - O mandato da Diretoria e Conselho Fiscal em exercício encerrar-se-á no dia 30/04/1996, contado, a partir de então, o triênio para eleição e posse da próxima Diretoria e Conselho Fiscal.


Brasília-DF, 20 de julho de 2002.

WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente

AGNALDO SOARES RODRIGUES
Secretário-Geral

JONAS FONTENELE DE CARVALHO
OAB/DF nº 8.248

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