Estatuto - Normas com
transparência
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINS, PRERROGATIVAS E
DEVERES
Art. 1º - O Sindicato dos
Policiais Civis do Distrito Federal -
SINPOL-DF, com sede e foro em Brasília-DF, é
constituído para fins de coordenação, defesa e
representação legal dos integrantes da carreira
policial civil do Distrito Federal, formada
pelas categorias de Delegados de Polícia, Perito
Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista
Policial, Escrivão de Polícia, Agente
Penitenciário e Agentes de Polícias, com
jurisdição na base territorial do Distrito
Federal, regendo-se por este Estatuto.
Art. 2º - O SINPOL tem
personalidade jurídica distinta de seus
associados, que não respondem ativa, passiva,
subsidiária ou solidariamente pelas obrigações
por ele assumidos sendo representado, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, por seu
Presidente, podendo delegar poderes.
Art. 3º - O SINPOL tem por fim
precípuo a melhoria das condições de trabalho e
de vida de seus representados, defender a
liberdade e autonomia da representação sindical
e atuar na manutenção e defesa das instituições
democráticas brasileiras.
Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres
do SINPOL:
a) representar e defender os
direitos e interesses da categoria perante
autoridades administrativas ou judiciais da
União, Estados, Municípios e do Distrito
Federal, bem como perante pessoas físicas e
jurídicas;
b) negociar e celebrar acordos e
contratos coletivos de trabalho ou suscitar
dissídios;
c) estabelecer contribuição a
todos que compõem a categoria profissional
representada, de acordo com as decisões tomadas
em Assembléia especialmente convocada para este
fim;
d) colaborar, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução dos problemas
relacionados à categoria;
e) participar dos
processos de indicação de dirigentes dos órgãos
integrantes da estrutura da Polícia Civil do
Distrito Federal;
f) colaborar com as demais
associações não sindicais, representativas dos
seus associados ou do conjunto da categoria
representada;
g) estabelecer intercâmbio e
promover a solidariedade e ações comuns com as
demais organizações sindicais dos trabalhadores,
especialmente as representativas de outros
segmentos do funcionalismo público;
h)
promover estudos e eventos sobre questões de
interesse dos policiais civis, servidores
públicos e trabalhadores em geral;
i)
filiar-se a entidades sindicais superiores de
âmbito distrital, nacional e internacional de
interesse dos policiais civis e dos
trabalhadores em geral, mediante aprovação em
Assembléia Geral;
j) eleger os representantes
da categoria, na forma deste Estatuto;
l)
defender as liberdades individuais e coletivas,
a justiça social e os direitos fundamentais do
homem;
m) constituir serviços para a promoção
de atividades culturais, profissionais, de
comunicação, de proteção e segurança da
categoria;
n) instalar sub-sedes e/ou
delegacias sindicais, de acordo com as
necessidades;
o) prestar assistência
jurídico-administrtiva e trabalhista aos
associados e/ou integrantes da categoria.
p)
trabalhar por uma política habitacional que
beneficie os sindicalizados que não possuem
moradia própria.
Parágrafo Único - Para o
pleno cumprimento do disposto neste artigo, o
Sindicato poderá criar e manter departamentos
especializados, mormente, nas áreas de
comunicação, formação jurídica, bem como de cada
categoria funcional que compõe a carreira dos
policiais civis do Distrito
Federal.
CAPÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS
Art. 5º - Poderão associar-se
ao Sindicato todos os integrantes da carreira
Policial Civil do Distrito Federal, inclusive os
inativos.
§ 1º - Os servidores
mencionados neste artigo investem-se na condição
de associados do Sindicato mediante o
preenchimento e assinatura de formulário
próprio, no qual consta sua adesão ao Estatuto
da entidade, com o compromisso de
cumpri-lo;
§ 2º - Do indeferimento de pedido
de admissão como sócio do Sindicato, cabe
recurso à Assembléia Geral;
§ 3º - O policial
civil demitido, com processo de reintegração em
tramitação, manterá o direito de sindicalização
até decisão judicial irrecorrível;
§ 4º - O
policial civil afastado por licença sem
vencimento que deixar de efetuar o pagamento de
sua mensalidade sindical por mais de 3 (três)
meses consecutivos, terá sua sindicalização
suspensa até a quitação do débito ou seu retorno
aos quadros da Polícia Civil do Distrito
Federal.
Art. 6º - São direitos dos associados:
I - participar das Assembléias
Gerais, com voz e voto;
II - votar e ser
votado;
III - ser assistido pelo Sindicato na
defesa de seus direitos e interesses funcionais,
individuais ou coletivos;
IV - gozar dos
serviços e benefícios proporcionados pelo
Sindicato;
V - convocar Assembléia Geral nos
termos deste estatuto;
VI - utilizar as
instalações do Sindicato para atividades
compreendidas neste Estatuto.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I - pagar as mensalidades
fixadas pela Assembléia Geral, bem como as
contribuições excepcionais que sejam igualmente
estabelecidas em Assembléia Geral;
II -
cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
III - prestigiar o Sindicato,
cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas
pelas instâncias da entidade;
IV - zelar pelo
patrimônio do Sindicato.
Art. 8º - Os associados estão sujeitos a
penalidades de advertência, suspensão e exclusão
do quadro social do Sindicato, quando
desrespeitarem o Estatuto ou deliberação da
categoria.
§ 1º - Qualquer associado
poderá apresentar denúncia fundamentada, de ato
passível de aplicação de penalidade.
§ 2º -
Recebida a denúncia, a Diretoria Executiva dará
ciência ao denunciado, que terá 5 (cinco) dias
contados a partir da data de seu recebimento
para apresentar defesa.
§ 3º - Se julgar
necessário a Diretoria Executiva designará uma
Comissão de Ética, que deverá emitir parecer em
10 (dez) dias.
§ 4º - Do parecer da Comissão
de Ética será dado ciência ao denunciado, que
poderá apresentar defesa em 5 (cinco) dias,
contados a partir do recebimento.
§ 5º - As
penalidades de advertência e suspensão serão
impostas pela Diretoria Executiva, cabendo
recurso à Assembléia, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da comunicação.
§ 6º - A
penalidade de exclusão somente poderá ser
imposta pela Assembléia Geral, que, a seu juízo,
poderá reabilitar o excluído.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO
SINDICATO
Art. 9º - São órgãos do
Sindicato:
I - Assembléia Geral;
II -
Congresso;
III - Diretoria Executiva;
IV -
Diretoria Regional de Base;
V - Conselho
Fiscal.
SEÇÃO I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10 - As Assembléias
Gerais, serão soberanas nas suas resoluções e
constitui instância máxima de deliberação da
categoria.
Parágrafo Único - A Assembléia
Geral será convocada por edital publicado em
jornal de grande circulação local e/ou veículo
de comunicação próprio do Sindicato, com pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
garantindo-se a informação em todos os locais de
trabalho.
Art. 11 - Compete privativamente à Assembléia
Geral:
a) fixar a contribuição
sindical da categoria profissional;
b) fixar
a mensalidade do associado;
c) fixar o
desconto assistencial nos dissídios
coletivos;
d) alterar o Estatuto;
e)
apreciar a prestação de contas da Diretoria e
aprovar o orçamento referente a cada exercício
financeiro;
f) decidir em instância única
sobre a destinação de ocupante de qualquer cargo
na estrutura organizativa da entidade, bem como
a exclusão de associado;
g) decidir em grau
de recurso, sobre o indeferimento de pedido de
filiação, bem como a aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão;
h) decidir sobre a
filiação ou desfiliação do Sindicato a
organização sindical de grau superior ou a
entidade sindical internacional;
i) decidir
sobre dissolução, fusão ou transformação do
sindicato;
j) apreciar as decisões da
Diretoria que dependam de seu
referendo.
Art. 12 - A Assembléia Geral Ordinária
ocorrerá:
a) no mês de maio de cada ano,
para apreciar e deliberar sobre prestação de
contas e aprovar o orçamento para o exercício
financeiro seguinte;
b) anualmente, dentro de
90 (noventa) dias antes da data-base da
categoria profissional, para deliberar sobre a
pauta de reivindicações e autorizar a Diretoria
Executiva a instaurar dissídio coletivo;
c)
de 3 (três) em 3 (três) anos, para eleição da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, dentro
de, no máximo, 90 (noventa) dias e, no mínimo,
30 (trinta) dias antes do término dos
mandatos;
Parágrafo Único - Para todos os
efeitos, conta-se o ano civil de 1º de junho de
um ano, a 30 (trinta) de maio do ano
seguinte.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente, por convocação:
a) de maioria da Diretoria ou
do Conselho Deliberativo;
b) por 2/3 (dois
terços) dos associados em dia com suas
obrigações sindicais;
c) do Presidente da
entidade.
Parágrafo Único - A Assembléia
Geral Extraordinária somente poderá deliberar
sobre o(s) material(is) objeto da convocação
constante do respectivo Edital.
Art. 14 - As deliberações da
Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples de votos dos presentes.
Parágrafo Único - As
deliberações sobre as matérias previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 serão tomadas
por maioria simples dos presentes na
Assembléia.
Art. 15 - A Assembléia Geral
será instalada, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta dos associados em
dia com suas obrigações sindicais, e, em segunda
convocação, com qualquer número, após intervalo
de meia hora da primeira.
Parágrafo Único - É exigida a
presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
associados em dia com suas obrigações sindicais,
para a abertura da
Assembléia Geral
convocada para deliberar sobre a dissolução,
fusão ou transformação da entidade (art. 11,
alínea “i”).
Art. 16 - As Assembléias Gerais
serão abertas e dirigidas pelo Presidente do
Sindicato ou por quem ele designar.
SEÇÃO II
DO CONGRESSO
Art. 17 - O Congresso dos
Policiais Civis do Distrito Federal, terá como
finalidade analisar a situação geral da
categoria, as condições de funcionamento e
desenvolvimento da sociedade brasileira e a
definição do programa de trabalho do Sindicato.
Art. 18 - A pauta e data do
Congresso, bem como os critérios de participação
serão definidos pelo Plenário, ouvidas as
Diretorias Regionais de Base que, designarão uma
Comissão Organizativa, para auxiliar a
Diretoria.
§ 1º - O Regimento Interno do
Congresso, a ser elaborado pela Comissão
Organizativa, juntamente com a Diretoria, não
pode contrariar as disposições constantes do
Estatuto.
§ 2º - O prazo para realização da
reunião a que se refere o “caput” será de, no
mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da
abertura do Congresso.
Art. 19 - Os critérios
para apresentação de teses e moções serão
definidos previamente pela Comissão
Organizativa, juntamente com a Diretoria, sendo
os mesmos divulgados amplamente para a
categoria.
SEÇÃO III
DA
DIRETORIA
Art. 20 - O Sindicato será
administrado por uma Diretoria de 16 (dezesseis)
membros, eleitos trienalmente, na forma prevista
neste Estatuto, juntamente com 9 (nove)
adjuntos, para cumprir funções executivas das
decisões da categoria.
Art. 21 - São membros da Diretoria do
Sindicato:
01 - Presidente;
02 - 1º
Vice-Presidente;
03 - 2º
Vice-Presidente;
04 - Secretário-Geral;
05
- 1º Secretário;
06 - Tesoureiro-Geral;
07
- 1º Tesoureiro;
08 - Diretor Jurídico;
09
- Diretor Jurídico Adjunto;
10 - Diretor de
Comunicação Social;
11 - Diretor de
Comunicação Social Adjunto;
12 - Diretor de
Relações Sindicais;
13 - Diretor de Relações
Sindicais Adjunto;
14 - Diretor de
Planejamento e Administração;
15 - Diretor de
Planejamento e Administração Adjunto;
16 -
Diretor de Cultura e Esporte;
17 - Diretor de
Cultura e Esporte Adjunto;
18 - Diretor de
Formação Sindical;
19 - Diretor de Formação
Sindical Adjunto;
20 - Diretor de Assuntos de
Aposentados e Pensionistas;
21 - Diretor de
Assuntos de Aposentados e Pensionistas
Adjunto;
22 - Diretor de Políticas
Sociais;
23 - Diretor de Políticas Sociais
Adjunto;
24 - Diretor de Informática;
25 -
Diretor de Informática Adjunto;
26 - Diretor
Médico;
27 - Diretor Médico Adjunto;
Art. 22 - A Direção do Sindicato
atuará mediante o entrosamento das seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Conselho
Deliberativo;
III - Diretorias Regionais de
Base.
SUB-SEÇÃO I
DO
PLENÁRIO
Art. 23 - O Plenário é o órgão
máximo de deliberação da Diretoria, sendo
Presidido e integrado por todos os Diretores,
titulares e adjuntos, com direito de voz e
voto.
Art. 24 - É da competência do
Plenário:
I - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e
do Conselho Fiscal;
II - propor à Assembléia
Geral modificação do Estatuto;
III - propor à
Assembléia Geral, após ouvido o Conselho
Deliberativo, os valores da contribuição
sindical, da mensalidade dos associados e dos
descontos assistenciais;
IV - executar os
planos de trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
V - zelar pelo patrimônio do
Sindicato;
VI - propor à Assembléia Geral o
orçamento de cada exercício, bem como eventuais
alterações do mesmo durante sua execução;
VII
- apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes
trimestrais e à Assembléia Geral, a prestação de
contas anual das atividades;
VIII - autorizar
a admissão, exclusão, readmissão e lidença dos
associados e dos membros da
Diretoria.
Art. 25 - Além das atribuições previstas no
artigo anterior, compete ainda ao plenário:
I - decidir sobre assuntos de
interesse e relevância da categoria
profissional;
II - decidir sobre questões que
envolvem bens patrimoniais, inclusive sua
alienação ou aquisição;
III - apreciar em
grau de recurso, na forma do Estatuto, decisões
proferidas pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 26 - O Plenário deliberará
validamente com a presença da maioria dos seus
membros.
Parágrafo Único - A deliberação
sobre as matérias tratadas no artigo anterior só
podem ser tomadas com o voto de 2/3 (dois
terços) dos membros presentes no momento da
votação.
Art. 27 - O Plenário
reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e
extraordinariamente em qualquer época, sempre
que convocado pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Parágrafo Único - Quando
reunido extraordinariamente, o Plenário somente
apreciará as matérias constantes da
convocação.
SUB-SEÇÃO II
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 28 - O Conselho
Deliberativo é a instância normativa da
Diretoria, encarregado de uniformizar os
programas de ação, sendo Presidido pelo
Presidente e composto obrigatoriamente pelos
Diretores titulares e aberto à participação dos
demais Diretores com direito a voz, sendo
competente para:
I - aprovar os planos de ação
da Diretoria;
II - deliberar sobre as
matérias apresentads pelos Diretores;
III -
deliberar sobre os atos de urgência praticados
pelo Presidente no período de tempo entre uma
reunião e outra;
IV - aprovar licenciamento
de membro da Diretoria e deliberar sobre as
faltas às reuniões;
V - elaborar o orçamento
anual, destinando verbas para cada programa de
ação;
VI - realizar a eleição dos Diretores
Regionais de Base, obedecendo ao disposto no
art. 30 deste Estatuto, dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias da posse da Diretoria do
SINPOL/DF;
VII - juntamente com os Diretores
Regionais de Base empossados, realizar a
eleição, em 30 (trinta) dias, do Diretor
Presidente da Caixa de Assistência Médica e
Benefícios dos Policiais Civis do Distrito
Federal, dentre os membros das duas
Diretorias;
§ 1º - O Conselho Deliberativo
reunir-se-á quinzenalmente, uma semana antes da
reunião do Plenário e suas normas serão baixadas
em forma de Resolução.
§ 2º - O Conselho
Deliberativo decide validamente com maioria
simples dos presentes.
§ 3º - Dos atos
praticados pelo Conselho Deliberativo, quando
suas decisões forem proferidas pelo voto de 2/3
(dois terços) dos presentes, caberá recurso ao
Plenário, com efeito devolutivo.
§ 4º - A
parte recorrente deverá interpor recurso
devidamente fundamentado e dirigido ao
Presidente do Conselho, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
SUB-SEÇÃO III
DAS
DIRETORIAS REGIONAIS DE BASE
Art. 29 - O Sindicato
organizará Diretorias Regionais de Base, de
conformidade com as disposições deste Estatuto,
objetivando a descentralização e ampliação da
capacidade organizativa e de mobilização da
categoria profissional.
Art. 30 - Para fins do disposto
no artigo anterior, são constituídas as
seguintes Diretorias Regionais de Base:
I - Taguatinga / Samambaia;
II - Ceilândia
/ Samambaia;
III - Guará / Cruzeiro / Núcleo
Bandeirante;
IV - Gama / Santa Maria;
V -
Asa Sul / Lago Sul;
VI - Asa Norte / SSP /
Lago Norte;
VII - Complexo
Penitenciário;
VIII - Coordenação de Polícia
Especializada;
IX - Sobradinho /
Planaltina;
X - Complexo de Polícia
Técnica.
Art. 31 - Cada uma das
Diretorias Regionais de Base será composta de 3
(três) membros.
Parágrafo Único - A Diretoria
Regional de Base que tiver mais de 250 (duzentos
e cinqüenta) sindicalizados terá,
sucessivamente, mais um Diretor, obedecendo para
tanto a mesma proporcionalidade para os demais
casos.
Art. 32 - Compete a Diretoria
Regional de Base:
I - levantar os problemas e
reivindicações dos associados na sua base
regional e encaminhá-los à Diretoria Executiva,
caso não sejam apreciadas terão direito de
encaminhar à Assembléia Geral;
II - propor
sindicalizações;
III - distribuir material de
informação do Sindicato;
IV - propor medidas
à Diretoria Executiva, que visem a evolução da
consciência e da organização sindical da
categoria.
Art. 33 - Os Diretores
Regionais de Base reunir-se-ão trimestralmente,
com o Plenário do Sindicato.
SEÇÃO IV
DAS
COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA
Art. 34 - Ao Presidente
compete:
I - presidir o Plenário,
Conselho Deliberativo e as Assembléias
Gerais;
II - representar o Sindicato em juízo
e fora dele;
III - assinar com o diretor da
área os contratos e quaisquer títulos que
sugerem obrigações para o Sindicato;
IV -
assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, os
cheques do Sindicato;
V - orientar a política
do Sindicato, submetendo os planos de ação ao
Conselho Deliberativo;
VI - praticar os atos
de urgência e relevância para a categoria,
obedecidas as normas que lhes forem pertinentes,
submetendo-os à apreciação do Conselho
Deliberativo;
VII - convocar reunião
extraordinária da Assembléia Geral, Conselho
Deliberativo e do Plenário.
Art. 35 - Ao 1º Vice-Presidente
compete:
I - substituir o Presidente em
seus afastamentos, assumindo todas as
prerrogativas a ele inerentes;
II - assumir a
presidência do Sindicato em caso de
licenciamento ou vacância do Presidente durante
o período do afastamento ou o tempo restante
para o término do mandato;
III - presidir,
supletivamente, o Conselho Deliberativo;
IV -
representar o Presidente perante pessoas físicas
ou jurídicas, quando do seu impedimento ou por
indicação.
Parágrafo Único - Ao 2º
Vice-Presidente compete:
I - substituir,
respectivamente, o 1º Vice-Presidente e o
Presidente em seus afastamentos, assumindo todas
as prerrogativas a ele inerentes;
II -
exercer a função de Secretário para Assuntos
Institucionais tendo como atribuições
precípuas:
a) acompanhar e manter
atualizadas as instâncias do SINPOL/DF acerca
das demandas existentes nos Poderes Executivo e
Legislativo que sejam de interesse da
categoria;
b) representar o SINPOL/DF junto
às Comissões e/ou atividades de interesse da
categoria no Congresso Nacional, Câmara
Legislativa e demais órgãos de representação
popular.
Art. 36 - Compete ao Secretário-Geral:
I - auxiliar o Presidente em
suas atribuições;
II - assumir a Presidência
da entidade em caso de impedimento do 1º e 2º
Vice-Presidentes;
III - coordenar os
processos eleitorais, juntamente com a
Presidência;
IV - zelar pela regularidade dos
processos eletivos de delegados aos congressos
do Sindicato, Centrais Sindicais e demais
pleitos;
V - dirigir a Secretaria do
Sindicato e redigir sua correspondência,
auxiliado pelo 1º Secretário;
VI -
secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do
Plenário e do Conselho Deliberativo, lavrando a
respectiva ata;
VII - receber e registrar as
chapas dos candidatos à renovação da Diretoria e
do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Ao
primeiro secretário compete auxiliar o
Secretário Geral e substituí-lo em suas faltas
ou impedimentos.
Art. 37 - Ao Tesoureiro-Geral
compete:
I - adotar todas as medidas
necessárias ao bom andamento dos serviços da
tesouraria;
II - ter sob sua guarda dinheiro,
títulos e quaisquer outros valores do
Sindicato;
III - promover a arrecadação das
contribuições e quaisquer outros valores;
IV
- assinar, com o Presidente, cheques, ordens de
pagamentos e quaisquer outros títulos do
Sindicato;
V - efetuar pagamentos e
recebimentos;
VI - escriturar com clareza o
livro caixa, bem como os demais livros de
assentamento de sua área;
VII - organizar
mensalmente, até o dia 15 subsequente o
balancete do mês anterior, discriminando todas
as importâncias recebidas e pagas,
encaminhando-o ao Conselho Fiscal;
VIII -
organizar o balanço anual, no primeiro bimestre
seguinte, pra os fins previstos neste
estatuto;
IX - comunicar ao Presidente, no
prazo de 30 (trinta) dias relação dos sócios em
mora com o Sindicato;
X - propor medidas que
visem a melhoria da situação financeira do
Sindicato.
Parágrafo Único - Ao Primeiro
Tesoureiro compete auxiliar o Tesoureiro Geral
em todas as suas funções e atribuições, e
substituí-lo em seus impedimentos ou
ausências.
Art. 38 - Compete ao Diretor
Jurídico:
I - assessorar o Plenário e o
Conselho Deliberativo, emitindo pareceres;
II
- assessorar a Presidência quando da elaboração
de contratos que gerem obrigações para o
Sindicato;
III - elaborar estudos jurídicos
visando a resolução de problemas específicos que
atinjam a categoria profissional, submetendo-os
à deliberação do Conselho Deliberativo;
IV -
organizar o serviço de assistência jurídica aos
associados e pensionistas;
V - desempenhar
outras atribuições, de acordo com as decisões do
Plenário, Conselho Deliberativo e demais órgãos
da entidade.
Art. 39 - Compete ao Diretor de
Comunicação Social:
I - zelar pelo prestígio do
Sindicato;
II - manter contatos com a
imprensa e outros órgãos de divulgação;
III -
submeter ao Conselho Deliberativo toda matéria a
ser publicada, exceto em caso de urgência, que
autorizado pelo Presidente, será justificada na
primeira reunião após o fato;
IV - editar
boletins informativos;
V - elaborar notas e
cartas abertas à população, de acordo com o
estabelecido pelo Plenário ou Conselho
Deliberativo.
Art. 40 - Compete ao Diretor de
Relações Sindicais:
I - coordenar a política de
organização sindical, em seu âmbito, dentro dos
princípios do Sindicato;
II - manter relações
e intercâmbios com entidades sindicais locais,
nacionais e internacionais.
Art. 41 - Compete ao Diretor de
Planejamento e Administração:
I - receber, protocolar, dar
andamento e manter o arquivo de documentos
administrativos do Sindicato;
II - planejar e
desenvolver atividades administrativas;
III -
coordenar e supervisionar em conjunto com a
Presidência, admissão e as atividades dos
servidores do Sindicato;
IV - redigir e
assinar, quando necessário, documentos
administrativos;
V - assessorar o Presidente
e na falta deste, o 1º e 2º Vice-Presidente, nos
encargos que lhes forem confiados;
VI -
juntamente com o Presidente, coordenar,
supervisionar e proceder a licitação ou tomada
de preços para aquisição de material permanente
e ou de consumo, zelando pelo material
patrimonial, equipamentos e
instalações.
Art. 42 - Compete ao Diretor de
Cultura e Esportes:
I - estimular as atividades
culturais entre os policiais civis, buscando
integrá-los no contexto da cultura
nacional;
II - elaborar planos de ação
específicos da área, submetendo-os à aprovação
do Conselho Deliberativo;
III - programar
shows, bailes e outras atividades, objetivando
aproximar a categoria ao conjunto da
sociedade.
Art. 43 - Ao Diretor de
Formação Sindical compete:
I - propor ao Plenário e ao
Conselho Deliberativo a realização de cursos,
seminários, debates e quaisquer outras
atividades de formação sindical, supervisionando
tais eventos.
II - supervisionar a elaboração
de todo material destinado à formação
sindical;
III - subsidiar o Plenário e o
Conselho Deliberativo quanto à evolução da
organização sindical da
categoria.
Art. 44 - Ao Diretor de
Assuntos de Aposentados e Pensionistas
compete:
I - elaborar e contribuir com
estudos visando o atendimento às reivindicações
específicas dos aposentados e
pensionistas;
II - estimular a participação
dos aposentados e pensionistas nas atividades do
Sindicato.
Art. 45 - Ao Diretor de Políticas
Sociais compete:
I - articular a formulação
de políticas sociais para a categoria,
especialmente na área de saúde;
II -
acompanhar as políticas de segurança pública do
governo oferecendo sugestões que assegurem sua
execução sem discriminação de raça, cor, sexo,
idade ou opção sexual;
III - promover
atividades que elevem a consciência e
compromisso da categoria com a defesa dos
direitos humanos e exercícios da
cidadania.
Art. 46 - Ao Diretor de
Informática compete:
I - formular propostas
de informatização dos trabalhos do
Sindicato;
II - dirigir e acompanhar o
sistema de informática;
III - fazer contatos
com empresas e órgãos para contratos de seu
setor.
Art. 47 - Ao Diretor Médico compete:
I – acompanhar e vistoriar junto
com profissionais dos órgãos competentes para
emissão de laudos, as instalações onde policiais
exercem suas atividades, com o objetivo de
detectar locais insalubres;
II – acompanhar e
analisar, juntamente com o Presidente e o
Tesoureiro-Geral, os pedidos de ajuda financeira
do Fundo de Saúde;
III – promover aos órgãos
responsáveis as melhorias de condições de
trabalho para policiais com restrições
médias;
IV – acompanhar junto aos órgãos
competentes, os processos de aposentadoria por
problemas de saúde ou acidente de
trabalho.
SEÇÃO V
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 48 - O Conselho Fiscal é
composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois)
suplentes, eleitos por escrutínio secreto para
um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o
da Diretoria.
Art. 49 - Compete ao Conselho
Fiscal a fiscalização da gestão patrimonial e
financeira do Sindicato, com poderes para
realizar vistorias e exames contábeis, visando
manter a regularidade e transparência das contas
da entidade.
Art. 50 - Em caso de omissão da
Diretoria, cabe ao Conselho Fiscal convocar a
Assembléia Geral para os fins consignados na
alínea “e” do artigo 11 deste estatuto, se
requerido por 1/3 (um terço) dos associados em
dia com suas obrigações sociais.
Art. 51 - Em sua primeira
reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão
entre si o Presidente, definindo a ordem de
substituição ou preenchimento, em caso de
impedimento ou vacância, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 52 - Constituem receitas
do Sindicato:
I - a contribuição prevista em
lei, a que se refere o artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal, in fine;
II - os
descontos assistenciais sobre os reajustes
salariais, constantes de cláusulas de dissídio
ou acordo coletivo de trabalho;
III - as
contribuições mensais consecutivas dos
associados;
IV - a renda proveniente de
aplicações financeiras;
V - a renda
patrimonial;
VI - as doações, subvenções,
auxílios, contribuições de terceiros e
legados;
VII - a renda proveniente de
empreendimentos, atividades e
serviços.
Parágrafo Único - O Sindicato
somente poderá receber legados e doações, a
qualquer título, de seus associados ou entidades
congêneres.
Art. 53 - O patrimônio do
Sindicato é constituído de bens móveis, imóveis
e semoventes, adquiridos, doados ou legados.
Art. 54 - O plano de despesas
deve observar o orçamento aprovado na forma
deste Estatuto, e comportará exclusivamente os
dispêndios de manutenção e os gastos
contratados, autorizados pela Diretoria.
Art. 55 - Os gastos
correspondentes à aquisição de material de
consumo, combustíveis, consertos e reparos de
viatura e instalações, despesas correntes de
caráter emergencial são considerados de pronto
pagamento podendo ser autorizados pelo
Presidente.
§ 1º - Os gastos não previstos
no caput deste artigo dependem de prévia
autorização do Conselho Deliberativo.
§ 2º -
As contas bancárias serão movimentadas mediante
assinaturas, em conjunto, do Presidente e do
Tesoureiro Geral, ou de seus substitutos, nos
impedimentos e faltas.
Art. 56 - Na hipótese
de dissolução do Sindicato, seu patrimônio será
transformado em moeda corrente, e os valores
divididos entre os sindicalizados,
proporcionalmente ao tempo de
filiação.
CAPÍTULO V
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 57 - As eleições para a
Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato serão
realizadas trienalmente, em conformidade com as
disposições deste Estatuto.
Art. 58 - As eleições de que
tratam o artigo anterior deverão ser realizadas
no prazo máximo de 90 (noventa) e no mínimo de
30 (trinta) dias antecedentes ao término do
mandato da gestão atual.
Art. 59 - A lisura do pleito
será garantida por todos os meios democráticos,
assegurando-se condições de igualdade às
chapas concorrentes, quando houver mais de uma,
especialmente no que se refere à propaganda
eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta
quanto na apuração dos votos.
Art. 60 - O processo eleitoral
será organizado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral, eleita em Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DA
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 61 - As eleições serão
convocadas pelo Presidente através de edital
publicado em jornal de grande circulação e/ou
veículo de comunicação próprio do Sindicato,
garantindo tal informação em todos os locais de
trabalho, onde se mencionará
obrigatoriamente:
I - prazo para registros de
chapas e horário de funcionamento da Secretaria
do Sindicato onde as mesmas serão
registradas;
II - prazo para impugnação de
candidaturas;
III - data, horário e locais de
votação;
IV - data, horário e locais da
segunda votação, caso não seja atingido o
“quorum” na primeira, bem como da nova eleição
em caso de empate entre as chapas mais
votadas.
§ 1º - As eleições serão
convocadas com antecedência máxima de 90
(noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias
antes da realização do pleito.
§ 2º - Cópias
do edital a que se refere este artigo deverão
ser afixadas na Sede do Sindicato, bem como nas
unidades integrantes das Diretorias Regionais de
Base.
§ 3º - No mesmo prazo estabelecido no
parágrafo primeiro, deverá ser publicado aviso
resumido do edital em jornal de grande
circulação local e no órgão informativo do
Sindicato, que deverá conter:
a) nome do Sindicato em
destaque;
b) prazo para registros de chapas e
horário de funcionamento da secretaria do
Sindicato;
c) datas, horários e locais de
votação.
SEÇÃO III
DOS
CANDIDATOS
Art. 62 - Poderão concorrer aos
cargos dos órgãos do Sindicato, todos os
integrantes efetivos da carreira Policial Civil
do Distrito Federal, inclusive os inativos,
desde que conte com pelo menos 6 (seis) meses de
filiação ao Sindicato na data da realização das
eleições em primeiro escrutínio, e esteja em dia
com suas obrigações sindicais.
Art. 63 - Não poderá
candidatar-se o associado que:
I - não tiver aprovado suas
contas de exercício em cargos de administração
de entidade de classe;
II - houver lesado
qualquer patrimônio de qualquer entidade de
classe;
III - não estiver no gozo dos
direitos sociais conferidos por este
estatuto;
IV - não tiver quitado seus débitos
com a tesouraria do Sindicato até o último dia
do prazo para registros de
chapas.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO
DE CHAPAS
Art. 64 - O prazo para registro
de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da
data da publicação do edital resumido,
excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último
dia, que será prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 65 - O requerimento de
registro de chapas, assinado por qualquer dos
candidatos que a integra, será encaminhado em 2
(duas) vias à Comissão Eleitoral, acompanhado
dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação
assinada pelo próprio candidato, em 2 (duas)
vias;
b) cópia autenticada da carteira
funcional.
§ 1º - A ficha de qualificação
do candidato deverá conter os seguintes dados:
nome, filiação, data e local de nascimento,
estado civil, residência, número da matrícula
sindical, número e órgão expedidor da carteira
de identidade, número do CPF, unidade onde está
lotado, cargo e tempo de exercício da
profissão.
§ 2º - O registro das chapas
far-se-á junto à Secretaria do Sindicato, que
fornecerá, imediatamente, recibo da documentação
apresentada.
Art. 66 - As chapas registradas
deverão ser numeradas seguidamente a partir do
número 1 (um) obedecendo a ordem de
registro.
Art. 67 - Será recusado o
registro de chapa que não apresentar a
totalidade dos candidatos, entre efetivos e
suplentes, distribuídos entre a Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal, sendo vedada
qualquer acumulação de cargos.
§ 1º - É vedada a inscrição de
associado em mais de uma chapa concorrente, sob
pena do cancelamento de seu nome em todas as
chapas.
§ 2º - Verificando-se irregularidade
na documentação apresentada, a Secretaria Geral
do Sindicato notificará o interessado par que
promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de não efetivação do
registro.
Art. 68 - No prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contadas da efetivação
do registro, o Sindicato fornecerá aos
candidatos, individualmente, comprovante de
candidatura, e no mesmo prazo comunicará por
escrito à Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal, ou qualquer outro órgão
equivalente, informando o dia do registro.
Art. 69 - Encerrado o prazo
para registro de chapas, o Secretário Geral
providenciará a imediata lavratura da ata,
consignando em ordem numérica de inscrição todas
as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes, entregando cópia a pelo menos um
candidato de cada uma das chapas inscritas.
§ 1º - A ata será assinada pela
Diretoria e pelo menos por um candidato de cada
chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual
falta de qualquer assinatura.
§ 2º - Os
requerimentos de registro de chapas,
acompanhados dos respectivos documentos e a ata,
serão entregues à Comissão Eleitoral que passará
a conduzir o processo
eleitoral.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art. 70 - Encerrado o prazo
para registro de chapas será constituída uma
Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) membros
eleitos em Assembléia Geral, um membro da
Diretoria do Sindicato, mais um representante de
cada chapa inscrita, podendo recair a indicação
em uma pessoa não integrante da categoria.
§ 1º - A Comissão Eleitoral
será constituída e empossada no prazo máximo de
5 (cinco) dias, contados do término do prazo
para registros de chapas, sendo regida por
regimento próprio.
Art. 71 - Empossada a Comissão
Eleitoral, esta providenciará, no prazo de 5
(cinco) dias, a publicação das chapas
registradas em jornal de grande circulação local
e/ou nos órgãos de informação do Sindicato, de
modo a garantir a mais ampla divulgação das
mesmas.
§ 1º - As decisões da Comissão
Eleitoral serão tomadas por maioria simples de
votos, observando-se o “quorum” de metade de
seus membros nas reuniões.
§ 2º - Ocorrendo
empate na votação e na ausência de outra forma
de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter
a questão à apreciação da Assembléia Geral
permanente.
§ 3º - Caso algum membro da
Comissão Eleitoral não assuma suas atribuições,
se ausente injustificadamente ou renuncie, os
demais membros da Comissão, juntamente com o
Presidente do Sindicato, poderão destituí-lo e
nomear “ad-hoc” pessoa de notória idoneidade
para substituí-lo.
Art. 72 - Compete a Comissão
Eleitoral:
I - organizar o processo
eleitoral, observando o disposto no parágrafo
único deste artigo;
II - designar os membros
das mesas coletoras e apuradoras de voto;
III
- fazer as comunicações e publicações previstas
neste estatuto;
IV - preparar a relação de
votantes;
V - confeccionar a cédula única e
preparar todo material eleitoral;
VI -
decidir sobre impugnação de candidaturas,
nulidades ou recursos;
VII - convocar segundo
turno eleitoral, caso não se obtenha “quorum”,
ou em caso de empate entre as chapas mais
votadas, no prazo de 3 (três) dias após o
pleito.
VIII - decidir sobre quaisquer outras
questões referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo Único - A primeira
via do processo será constituída dos documentos
originais e a outra das respectivas cópias,
sendo peças essenciais:
a) edital e aviso resumido do
edital;
b) exemplar do jornal ou boletim do
Sindicato que publicou o aviso resumido do
edital e relação das chapas inscritas;
c)
cópias dos requerimentos de registros de chapas,
fichas de qualificação dos candidatos e demais
documentos;
d) relação de eleitores;
e)
expedientes relativos à composição das mesas
eleitorais;
f) lista de votantes;
g) atas
dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar de
cédula única;
i) impugnações, recursos e
defesas;
j) resultado da
eleição.
Art. 73 - A Comissão Eleitoral
se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e,
extraordinariamente, sempre que necessário,
lavrando ata de suas reuniões, que serão
abertas.
Art. 74 - A Comissão Eleitoral
será dissolvida com a posse dos eleitos.
Art. 75 - Os candidatos que não
preencherem as condições estabelecidas neste
Estatuto poderão ser impugnados por qualquer
associado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
a partir da publicação da relação das chapas
inscritas, em jornal de grande circulação
local.
Art. 76 - A impugnação,
devidamente fundamentada, será dirigida à
Comissão Eleitoral, e entregue contra-recibo, na
Secretaria do Sindicato.
Art. 77 - A Comissão Eleitoral
no prazo de 2 (dois) dias contados do
recebimento da impugnação, notificará o
impugnado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias
para apresentar defesa.
Art. 78 - Instituído o processo
de impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá em
5 (cinco) dias, cabendo recurso da decisão à
Assembléia Geral Permanente.
Art. 79 - Julgada procedente a
impugnação, a chapa poderá concorrer ao pleito
desde que o número de impugnados na chapa não
seja superior a 2 (dois).
SEÇÃO VI
DO
ELEITOR
Art. 80 - É eleitor todo
associado que na data da eleição tiver:
I - o mínimo de 6 (seis) meses
de inscrição no quadro Social do
Sindicato;
II - quitado seus débitos junto à
tesouraria do Sindicato até o mês anterior a
realização da eleição;
III - estiver no gozo
dos direitos sociais conferidos neste
Estatuto.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO
DE VOTANTES
Art. 81 - A relação de todos os
associados eleitores deverá estar elaborada até
30 (trinta) dias antes das eleições.
SEÇÃO VIII
DO VOTO
SECRETO
Art. 82 - O sigilo do voto será
assegurado mediante as seguintes
providências:
I - uso da cédula única;
II
- isolamento do eleitor em cabine indevassável,
par o ato de votar;
III - verificação de
autenticidade da cédula única à vista das
rubricas das mesas coletoras;
IV - emprego de
urna que assegure a inviolabilidade do voto e
seja suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
Art. 83 - A cédula única,
contendo todas as chapas registradas, deverá ser
confeccionada em papel branco, opaco e pouco
absorvente, com tinta preta e tipos
uniformes.
§ 1º - A cédula única deverá
ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto sem que seja
necessário o emprego de cola para fechá-la.
§
2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo
em branco, onde o eleitor assinalará a de sua
escolha.
SEÇÃO IX
DAS MESAS
COLETORAS
Art. 84 - As mesas coletoras de
votos serão constituídas de um coordenador, dois
mesários e um suplente, designados pela Comissão
Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das
eleições.
Parágrafo Único - Para
composição das mesas coletoras de votos, cada
chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral
nomes de pessoas idôneas, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da
realização da eleição.
Art. 85 - Não poderão ser
nomeados membros de mesa coletora:
I - os candidatos, seus
cônjuges e parentes;
II - os membros da
Direção, Conselho Fiscal ou qualquer órgão do
Sindicato;
III - os empregados do
Sindicato.
Art. 86 - Os mesários
substituirão o Coordenador da Mesa Coletora de
votos, de modo que haja sempre quem responder
pessoalmente pela ordem e regularidade dos
trabalhos.
§ 1º - Todos os membros da Mesa
Coletora deverão estar presentes ao ato da
abertura e encerramento da votação, salvo motivo
de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o
Coordenador da Mesa Coletora até trinta minutos
antes da hora determinada para o início da
votação, assumirá a coordenação o primeiro
mesário e na sua falta ou impedimento o segundo
mesário ou o suplente.
§ 3º - Poderá o
mesário, ou membro da mesa que assumir a
coordenação, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas
presentes, observando os
impedimentos do
art. 84, os membros que forem necessários para
completar a mesa.
§ 4º - Os trabalhos de cada
Mesa Coletora poderão ser acompanhados por
fiscais designados pelos candidatos, na
proporção de 1 (um) fiscal por
chapa.
Art. 87 - Serão instaladas
Mesas Coletoras na sede, e principais locais de
trabalho.
Parágrafo Único - Poderão ser
instalados Mesas Coletoras intinerantes, a
critério da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO X
DA
VOTAÇÃO
Art. 88 - No dia e local
designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do
início da votação, os membros da Mesa Coletora
verificarão se estão em ordem o material
eleitoral e a urna destinada a recolher os
votos, providenciando o Coordenador da Mesa para
que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 89 - A hora fixada no
edital, e tendo considerado o recinto e o
material em condições, o Coordenador da Mesa
declarará iniciado os trabalhos.
Art. 90 - Os trabalhos
eleitorais da Mesa Coletora terão a duração
mínima de 8 (oito) horas.
§ 1º - Os trabalhos de votação
poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votado todos eleitores constantes da
folha de votação.
§ 2º - Quando a votação se
fizer em mais de um dia, ao término dos
trabalhos de cada dia, o Coordenador da Mesa
Coletora, juntamente com os mesários e fiscais,
procederão o fechamento das urnas com aposição
de tiras de papel gomado, rubricadas pelos
membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar
a ata, pelos mesmos assinada, com menção
expressa do número de votos depositados.
§ 3º
- Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas
serão guardadas na sede do Sindicato, sob a
vigilância de pessoas idôneas indicadas de comum
acordo pelas chapas concorrentes.
§ 4º - A
reabertura das urnas no dia da continuação da
votação somente poderá ser feita após
verificação pela Mesa Coletora, e dos fiscais,
se houver, de que a mesma não traz qualquer
violação.
Art. 91 - Durante os trabalhos
de votação, somente poderão permanecer no
recinto da Mesa Coletora os seus membros, os
fiscais designados, sendo um por chapa,
advogados das chapas concorrentes, e, durante o
tempo necessário, o eleitor.
Parágrafo Único - Nenhuma
pessoa estranha à direção da Mesa Coletora
poderá interferir no seu funcionamento durante
os trabalhos de votação, salvo os membros da
Comissão Eleitoral.
Art. 92 - Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa,
depois de identificado, assinará a folha de
votantes, receberá a cédula única rubricada pelo
Coordenador de Mesários, e, na cabine
indevassável, após assinalar no retângulo
próprio a chapa de sua preferência, a dobrará,
depositando-a em seguida na urna colocada na
Mesa Coletora.
Parágrafo Único - Antes de
depositar a cédula na urna, o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais,
para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma,
caso não seja, o eleitor será convidado a voltar
a cabine indevassável e a trazer o seu voto na
cédula que recebeu, se o eleitor não proceder
conforme determinado, não poderá votar,
anotando-se a ocorrência na
ata.
Art. 93 - Os eleitores cujos
votos forem impugnados e os associados cujos
nomes não constarem da lista de votantes,
assinando lista própria, votarão em
separado.
Parágrafo Único - O voto em
separado será tomado da seguinte forma:
I - o Coordenador da Mesa
Coletora entregará ao eleitor envelope
apropriado para que ele, na presença da Mesa,
nele coloque a cédula que assinalou, colando o
envelope;
II - o Coordenador da Mesa Coletora
colocará o envelope dentro de um outro, maior, e
anotará no verso deste o nome do eleitor e o
motivo do voto em separado, depositando-o na
urna;
III - os envelopes e as sobrecartas
serão padronizados, de modo a resguardar o
sigilo do voto.
Art. 94 - São válidos para
identificação do eleitor qualquer um dos
seguintes documentos:
I - carteira social do
sindicato;
II - carteira de identidade;
III - carteira funcional, desde que tenha
fotografia.
Art. 95 - Esgotada no curso da
votação, capacidade da urna, o Coordenador da
Mesa Coletora providenciará para que outra seja
usada.
Art. 96 - A hora determinada no
edital para encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores a votar, serão os mesmos
convidados a fazerem entrega aos mesários da
Mesa Coletora o documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos, até que vote o último
eleitor.
§ 1º - Encerrados os trabalhos
de votação, a urna será lacrada, com aposição de
fita adesiva, rubricadas pelos membros da mesa e
pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas
sempre que forem transportadas.
§ 2º - Em
seguida, o Coordenador lavrará a ata, que será
também assinada pelos mesários e fiscais,
registrando a data e horas do início e
encerramento dos trabalhos, total de votantes
dos associados em condições de votar, o número
de votos em separado se houver, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados. A
seguir, o Coordenador da Mesa Coletora fará
entrega de todo o material utilizado na votação,
ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante
recibo.
SEÇÃO XI
DA MESA
APURADORA
Art. 97 - A sessão eleitoral
pública de apuração será instalada na sede do
Sindicato ou em outro local, previamente
divulgado, imediatamente após o encerramento da
votação sob a presidência de pessoa de notória
idoneidade, pertencente ou não a categoria,
sendo designada pela Comissão Eleitoral, a qual
receberá as atas de instalação e encerramento
das Mesas Coletoras de votos, as listas de
votantes e as urnas devidamente lacradas e
rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º - A Mesa apuradora de
votos será composta de escrutinadores indicados
em igual número, pelas chapas concorrentes,
ficando assegurado o acompanhamento dos
trabalhos pelos fiscais designados na proporção
de um por chapa para cada mesa.
§ 2º - O
presidente da apuração verificará pela lista de
votantes, se o “quorum” de metade mais um dos
associados aptos a votar foi atingido,
procedendo, em caso afirmativo, a abertura
das urnas para contagem das cédulas de
votação.
§ 3º - Para efeitos de “quorum”, os
votos em separado serão computados.
§ 4º -
Não sendo obtido o “quorum”, o Presidente da
apuração encerrará a eleição, fará inutilizar as
cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando
em seguida a Comissão Eleitoral para que esta
convoque nova eleição nos termos do edital.
§
5º - A nova eleição será válida se nela tomarem
parte mais de 40% (quarenta por cento) dos
associados aptos a votar, observadas as mesmas
formalidades da primeira, podendo concorrer
apenas as chapas já inscritas.
Art. 98 - Não sendo atingido o
quorum para eleição, a Comissão Eleitoral
declarará a vacância da administração, a partir
do término do mandato dos membros em exercício e
convocará Assembléia Geral para indicar uma
junta Governativa, realizando-se nova eleição
dentro de 6 (seis) meses.
SEÇÃO XII
DA
APURAÇÃO
Art. 99 - Contadas as cédulas
da urna, o Presidente verificará se o seu número
coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas
for igual ou inferior ao de votantes que
assinaram a respectiva lista, far-se-á a
apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for
superior ao da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração, descontando-se os
votos atribuídos à chapa mais votada o número de
votos equivalentes às cédulas em excesso, desde
que este número seja inferior à diferença entre
as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o
excesso de cédulas for igual ou superior à
diferença entre as duas chapas mais votadas, a
urna será anulada.
§ 4º - A admissão ou
rejeição dos votos colhidos em separado será
decidida pelo Presidente da Apuração, depois de
ouvir os demais membros das mesas e as chapas
concorrentes.
§ 5º - Apresentando a cédula
qualquer sinal, rasura ou dizeres que revelem a
identidade do eleitor, ou tendo este assinalado
duas ou mais chapas, o voto será
anulado.
Art. 100 - Sempre que houver
protesto fundado em contagem errônea de votos,
vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão
estas serem conservadas em invólucro lacrado,
que acompanhará o processo eleitoral até a
decisão final.
Parágrafo Único - Havendo ou
não protestos, conservar-se-ão as cédulas
apuradas sob a guarda do Presidente da Apuração,
até a proclamação final do resultado, a fim de
assegurar eventual recontagem de
votos.
Art. 101 - Assiste ao advogado,
fiscal ou candidato, o direito de formular,
perante a Mesa, qualquer protesto referente a
apuração.
§ 1º - O protesto poderá ser
verbal ou escrito devendo neste último caso, ser
anexado à ata de apuração.
§ 2º - O protesto
quando verbal, deverá ser ratificado por
escrito, sob pena de não ser
conhecido.
Art. 102 - Finda a apuração, o
Presidente proclamará eleita a chapa que tiver
obtido a maioria simples dos votos.
§ 1º - A ata mencionará
obrigatoriamente:
I - dia e hora da abertura e do
encerramento dos trabalhos;
II - local ou
locais em que funcionaram as Mesas Coletoras,
com os nomes dos respectivos componentes;
III
- resultado de cada urna apurada,
especificando-se o número de votantes,
sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos
a cada chapa registrada, votos em branco e votos
nulos;
IV - número total de eleitores que
votaram;
V - resultado geral da
apuração;
VI - apresentação ou não de
protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo
de cada protesto formulado perante a
Mesa.
§ 2º - A ata será assinada pelo
Presidente, demais membros da Mesa e fiscais,
que o quiserem, esclarecendo-se o motivo da
eventual falta de qualquer
assinatura.
Art. 103 - Se o número de votos
da urna anulada for superior à diferença entre
as duas chapas mais votadas, não haverá
proclamação de eleitos pelo Presidente da
Apuração, sendo realizadas eleições
suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, circunscritas aos eleitores constantes da
lista de votação da urna correspondente.
Art. 104 - Em caso de empate
entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova
eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a
eleição às chapas em questão.
Art. 105 - A Comissão Eleitoral
comunicará por escrito a Secretaria de Segurança
Pública, a eleição dos funcionários.
SEÇÃO
XIII
DAS
NULIDADES
Art. 106 - Será anulada a
eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral,
mediante recurso devidamente fundamentado
quando:
I - realizada em dia, hora e
local diversos dos designados no edital, ou
encerrada antes da hora determinada, sem que
haja votado todos eleitores constantes da folha
de votação;
II - realizada ou apurada perante
mesa não constituída de acordo com o
estabelecido neste Estatuto;
III - preterida
qualquer formalidade essencial estabelecida
neste Estatuto;
IV - não for observado
qualquer dos prazos essenciais constantes deste
Estatuto.
Parágrafo Único - A anulação de
voto não implicará na anulação da urna em que a
ocorrência se verificar, nem a anulação da urna
importará na anulação da eleição, salvo caso já
previsto.
Art. 107 - Não poderá a
nulidade ser invocada por quem lhe deu causa,
nem dela se aproveitará o seu responsável.
SEÇÃO
XIV
DOS
RECURSOS
Art. 108 - Qualquer associado
no gozo de seus direitos sociais poderá interpor
recurso contra o resultado do processo
eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados a
partir do término da apuração.
§ 1º - O recurso será dirigido
a Comissão Eleitoral, e entregue em 2 (duas)
vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato,
no seu horário normal de funcionamento.
§ 2º
- Protocolado o recurso, cumpre à Comissão
Eleitoral anexar a primeira via ao processo
eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de
24 horas, contra-recibo, ao recorrido, para
apresentar defesa em 3 (três)
dias.
Art. 109 - Findo o prazo
estipulado no parágrafo segundo do artigo
anterior, recebida ou não a defesa do recorrido,
e estando devidamente instruído o processo, a
Comissão deverá proferir a sua decisão, sempre
fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 110 - O recurso não
suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido
e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da
posse.
Art. 111 - Se o recurso versar
sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o
provimento não implicará na suspensão dos demais
membros.
Art. 112 - Anuladas as eleições
pela Comissão, outras serão realizadas 90
(noventa) dias após a decisão anulatória.
CAPÍTULO
VI
DA PERDA DE
MANDATO
Art. 113 - Os membros da
Direção e do Conselho Fiscal do Sindicato
perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação
do patrimônio social;
II - violação deste
Estatuto;
III - contribuir para o
desmembramento da base territorial da categoria,
sem prévia autorização da Assembléia
Geral;
IV - abandono do cargo.
Parágrafo Único - A declaração
da perda do mandato, poderá o acusado oferecer
contra-declaração, protocolada na Secretaria do
Sindicato, no prazo de 3 (três) dias a partir do
recebimento da
notificação.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 114 - Os prazos
constantes deste Estatuto serão contados
excluindo-se o dia do começo e incluindo o
vencimento, que será prorrogado para o primeiro
dia útil, quando recair em sábado, domingo ou
feriado.
Art. 115 - O presente Estatuto
entrará em vigor na data de seu registro em
cartório, que deverá ocorrer no prazo máximo de
15 dias úteis após sua aprovação em assembléia
Geral especificamente convocada para este
fim.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 116 - A
estrutura administrativa do Sindicato será
mantida conforme definido no estatuto anterior,
mantendo seus Diretores os deveres, atribuições
e prerrogativas dos cargos para os quais foram
eleitos até o final do mandato da atual
Diretoria.
§ 1º - A composição de chapas
para o pleito eleitoral do próximo triênio,
deverá observar a estrutura definida no art. 21
deste Estatuto.
§ 2º - O mandato da Diretoria
e Conselho Fiscal em exercício encerrar-se-á no
dia 30/04/1996, contado, a partir de então, o
triênio para eleição e posse da próxima
Diretoria e Conselho Fiscal.
Brasília-DF, 20 de julho de
2002.
WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
AGNALDO SOARES
RODRIGUES
Secretário-Geral
JONAS FONTENELE DE
CARVALHO
OAB/DF nº 8.248
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